- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.612.818/PR e do Recurso Especial 1.631.021/PR, ao enfrentar o tema ora em debate sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, por maioria de votos, que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso se equipara ao ato de revisão de benefício e, por isso, está submetido ao prazo decadencial decenal. 2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.602.310/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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