- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 22/11/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ATO DOLOSO. RE 852.475/SF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475/SP, estabeleceu o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a imprescritibilidade da ação para o ressarcimento dos danos e determinou a devolução dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito, solução mantida pelo acórdão ora embargado. 3. Impõe-se ao juízo, em adição ao julgado, a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852.475/SP. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.472.944/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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