JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. No julgamento do AgRg na ExeMS 115/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção assentou que a morte do autor da ação mandamental, em data anterior ao término do processo de conhecimento, conduz à habilitação dos seus herdeiros na fase de execução, e não à extinção do processo satisfativo. 3. No caso dos autos, não se trata de sucessão de partes no Mandado de Segurança, mas de mera habilitação dos herdeiros na fase de execução mandamental, como consignou o Tribunal de origem. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.812.086/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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