- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 09/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 09/08/2019
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA POSTERIOR. CESSÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 85 DA LEI N° 11.101/2005. 1. O patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores, sendo que, com a falência, os bens que o integram são indistintamente objeto de arrecadação pelo síndico para que posteriormente venham a ser vendidos para pagamento aos credores. Ocorre que tal arrecadação por vezes abrange não só os bens de propriedade do devedor falido, como também aqueles que se encontram na posse deste e cuja propriedade seja de outrem, donde surge o direito à restituição ao terceiro, corrigindo assim a definição do ativo que será devidamente executado. 2. "O incidente da restituição é aplicável aos processos de falência e tem por escopo excluir os bens indevidamente arrecadados no acervo da massa falida, por estarem na sua posse. Para tanto, foi prevista a instauração do contraditório, com o intuito de proteger os credores da massa falida e terceiros de boa-fé" (REsp 1.242.656/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe de 10/06/2011). 3. Conforme exegese da Lei n° 10.820/2003, o crédito consignado é modalidade de mútuo, de natureza privada, pelo qual o pagamento ocorre mediante desconto direto das prestações em folha ou de benefício previdenciário do mutuário, sendo muito relevante para o desenvolvimento econômico e social da sociedade, uma vez que possibilita que instituições financeiras disponibilizem crédito às classes mais desfavorecidas por meio de políticas de microcréditos e financiamentos com taxas de juros mais baixos. 4. Na hipótese, trata-se de cessão de créditos consignados em que fora contemplada, em sede de liquidação extrajudicial, a possibilidade de repasse automático de valores derivados dessa carteira aos cessionários do banco falido. 5. A falta de impugnação ao modo de repasse de créditos, no âmbito administrativo, não é apta a afastar, por si só, o procedimento da restituição, próprio para a devolução de bens de propriedade de terceiros que estejam na posse do falido. 6. Portanto, no caso, ainda que os créditos ora questionados não estejam na esfera patrimonial do Banco Cruzeiro do Sul, não integrando o patrimônio da massa falida nem se submetendo ao concurso de credores, mostra-se imprescindível a adoção do procedimento de restituição, conforme disposto na Lei n. 11.101/05, respeitando-se o devido contraditório. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.748.147/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 9/8/2019.)
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