- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/12/2018, p. 13/12/2018
RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CREDOR TITULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS EM GARANTIA. DESNECESSIDADE DE SE SUBMETER AO CONCURSO GERAL DE CREDORES. APLICAÇÃO, SUBSIDIÁRIA, DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. O credor da posição de cessão fiduciária de crédito em garantia não se submete aos efeitos do concurso geral de credores, na hipótese de decretação de liquidação extrajudicial da instituição financeira cedente, tendo em vista a aplicação subsidiária do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Segundo dispõe o art. 197 da LRF, "enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei n. 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997". 4. A natureza da liquidação extrajudicial de instituição financeira, em sua essência, é muito semelhante à da recuperação judicial ou à da falência, na medida em que ambas se submetem à execução coletiva e universal, em decorrência da par conditio creditorum, sendo possível inferir, nos dois institutos, a mesma identidade estrutural ou teleológica. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.738.724/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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