- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2020, p. 04/08/2020
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BANCO CONSIGNATÁRIO VERSUS SOCIEDADE FALIDA QUE DEIXOU DE REPASSAR PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS RETIDAS DE SEUS EMPREGADOS NO PERÍODO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. 1. A Lei 10.820/2003 versa sobre o chamado "crédito consignado", modalidade de mútuo, de natureza privada, pelo qual o pagamento ocorre mediante desconto direto das prestações em folha ou de benefício previdenciário do mutuário, sendo deveras relevante para o desenvolvimento econômico e social da sociedade, por possibilitar que as instituições financeiras disponibilizem crédito às classes mais desfavorecidas por meio de políticas de microcréditos e financiamentos com taxas de juros mais baixos. 2. A redação original do artigo 5º da referida lei - vigente à época da propositura da ação de depósito ajuizada pelo banco consignatário em face da empregadora falida -, ao tratar da cobrança dos valores atinentes aos descontos de prestações de empréstimos ou arrendamentos realizados pelos empregadores nas folhas de pagamento de seus empregados, enumerou hipóteses legais distintas, em havendo ou não a decretação de falência do titular da obrigação de retenção e de repasse de valores. 3. Assim: (i) inexistindo o fato jurídico consubstanciado na decretação da falência do empregador, revelava-se cabida a propositura da ação de depósito do rito especial (previsto no artigo 901 do CPC de 1973) pela instituição consignatária em face da sociedade empresária e representantes legais (considerados devedores solidários) para exigir os valores descontados das folhas de pagamento dos empregados (mutuários) mas não repassados (§§ 1º e 3º do artigo 5º da Lei 10.820/2003); e (ii) ocorrida a quebra do empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, deveria a instituição consignatária, na forma da lei, requerer a restituição das importâncias retidas (§ 4º do artigo 5º da Lei 10.820/2003). 4. No presente caso, é incontroverso que houve a decretação da falência da sociedade empresária ré antes do repasse dos valores retidos, o que atrai a incidência da norma que determina, expressamente, o manejo do pedido de restituição em face do falido, não ficando os valores sujeitos, portanto, ao concurso falimentar. 5. Tal pedido de restituição exige a observância do procedimento previsto na Lei 11.101/2005 (artigos 85 a 93), consubstanciando um incidente a ser autuado em apartado ao processo de falência, cuja apreciação, por óbvio, competirá exclusivamente ao Juízo falimentar, por versar sobre bem que, estando em poder da empregadora à época da quebra, foi obrigatoriamente arrecadado pelo administrador judicial, a quem não cabia perquirir se o ativo pertencia à sociedade falida ou a terceiro. 6. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual que cassou a sentença extintiva e determinou a suspensão da ação de depósito (rito especial), por entender, equivocadamente, que os valores cobrados pelo banco submeter-se-iam à execução concursal. Tal exegese não guarda coerência com as normas dispostas nas Leis 10.820/2003 e 11.101/2005. 7. Contudo, em respeito à proibição da reformatio in pejus, revela-se possível, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, superar a inadequação da via eleita pelo autor (ação de depósito), mediante a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo (consoante, inclusive, pleiteado pela falida à fl. 1.134 de sua contestação), juízo competente para o julgamento da pretensão reipersecutória, ex vi do disposto no artigo 64, § 3º, do CPC de 2015 (que praticamente reproduziu o § 2º do artigo 113 do CPC de 1973), facultando-se ao Banco proceder, anteriormente, à emenda da inicial para atender aos requisitos da Lei 11.101/2005. 8. Considerando-se que a hipótese dos autos atrai a norma inserta no § 4º do artigo 5º da Lei 10.820/2003 (necessidade do requerimento de restituição de valores no bojo da falência), fica prejudicado o exame da insurgência recursal fundada no § 3º e voltada à responsabilização do sócio-gerente, cuja condição de devedor solidário, no que diz respeito à obrigação de retenção/repasse de valores, somente se configura caso a falência da empregadora não tivesse sido decretada. Uma vez decretada a falência, a responsabilização dos bens particulares dos sócios reclama a constatação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstâncias aptas a justificar a superação da personalidade jurídica da sociedade e que não foram analisadas na espécie. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.342.677/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 4/8/2020.)
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