- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO PRECLUSA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO. SÚMULA 254/STF. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que a decisão colegiada exarada pelo Tribunal de origem é extra petita porque inclui juros não contemplados no título esbarra no óbice de Súmula 254/STF, nos termos do qual "Incluem-se juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Nessa linha, a Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2. A questão de estar preclusa ou não a matéria invocada, sobre os juros moratórios incidentes no cálculo atualizado do crédito, denota a divergência entre o v. acórdão recorrido e as razões de recurso especial. De tal modo, desafiando as premissas fáticas e probatórias firmadas no v. acórdão, o recurso especial é inadmissível por óbice da Súmula 7/STJ, o qual estabelece que questões que exijam o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias não admitem recurso especial. 3. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.447.418/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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