- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS NEGATIVAS E UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível somente em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal. 3. A exacerbação da pena-base com fundamento nas circunstâncias, nas consequências do delito e na culpabilidade do paciente, bem como a utilização da qualificadora de motivo fútil na primeira fase, são suficientes para justificar e embasar o aumento realizado pelo magistrado, agindo com acerto o Tribunal de origem ao mantê-lo. 4. No caso, foi utilizada fração menor que 1/6 (um sexto) para o aumento de cada circunstância judicial desabonada, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da pena-base fixada. 5. A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior firmou-se em que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e a rever a individualização da pena, seja para manter ou para reduzir a sanção final imposta, mesmo em recurso da defesa. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 515.753/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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