JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
13/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 13/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível somente em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal. 3. O incremento da reprimenda básica mostra-se proporcional e devidamente fundamentado com base nos elementos concretos da conduta, que extrapolam o tipo penal imputado ao paciente, perfeitamente aptos a negativar as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime. 5. Com relação à culpabilidade, o Tribunal de origem asseverou que a prática de diversos disparos de arma de fogo na região das costas, tendo depois retornado e efetuado mais disparos contra a vítima já caída, demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento do réu, devendo ter reflexos na fixação da pena. Precedentes. 6. A respeito das consequências do delito, observa-se que a morte precoce da vítima (com apenas 21 anos) bem como o pânico e a insegurança gerados no local do crime representam, de fato, efeitos graves da conduta praticada e denotam maior intensidade da lesão jurídica causada. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 497.187/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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