- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO INCABÍVEL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental (ou agravo interno) contra decisão que indefere de forma fundamentada o pedido liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus. Precedentes. 2. De qualquer forma, a decisão agravada merece ser mantida, pois, o decreto prisional faz referência a relevantes circunstâncias concretas do caso, hábeis a justificar a necessidade de imposição da prisão para garantia de ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, destacando que o paciente é detentor de péssimos antecedentes, inclusive já tendo sido condenado por crimes contra o patrimônio. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RCD no HC n. 508.029/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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