- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA ORIGEM. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese de ausência de indícios suficientes da autoria consiste, na verdade, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório 3. O decreto prisional faz referência a relevantes circunstâncias concretas do caso, hábeis a justificar a necessidade de imposição da prisão para garantia de ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, destacando que o paciente faz parte de uma quadrilha especializada em assaltos a bancos, e o objetivo do roubo em tela era justamente angariar fundos para novas empreitadas criminosas. 4. A decisão impugnada, em princípio, encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 488.720/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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