JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM PONDERADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES ANTES DA LEI Nº 8.112/90. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS Nº 3 E 7 DE 2017 DO MPOG. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO DA DIFERENÇA NO VALOR DOS PROVENTOS DESDE A APOSENTAÇÃO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 2008/2006 DO TCU (06/11/2006). INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau ao argumento de que a revisão do ato administrativo de aposentadoria proporcional para aposentadoria integral, mediante reconhecimento do tempo de serviço prestado pela ora agravante em condições insalubres antes da vigência da Lei nº 8.112/90, caracterizaria ato concreto de renúncia à prescrição, razão pela qual a diferença na aposentadoria seria devida desde a data da inativação (20/05/97), e não somente a partir de 06/11/2006, data em que proferido o Acórdão nº 2008/2006 do Tribunal de Contas da União, que permitiu referida contagem especial para fins de aposentadoria no regime próprio. 2. Segundo já consignado na decisão agravada, referido entendimento destoa da jurisprudência majoritária da Segunda Turma desta Corte Superior, firme no sentido de que o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço especial, mediante as Orientações Normativas nº 3 e 7, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não importa em renúncia à prescrição da pretensão de revisão da aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.312.817/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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