JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ROUBO SIMPLES. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou a pena base no mínimo legal. Sem recurso da acusação, a pena basilar foi mantida em respeito à regra non reformatio in pejus, embora o agravante ostentasse condenações que não poderiam configurar reincidência, mas poderiam ser reconhecidas como maus antecedentes. 2. A pena final do agravante foi fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e, considerando os maus antecedentes, correta a manuntenção do regime prisional mais gravoso para o cumprimento da reprimenda. Precedentes. 3. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea (ut, HC n. 363.672/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 12/12/2016 - grifo nosso) 3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.394.045/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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