- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SEGURADORA DENUNCIADA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EM RELAÇÃO À SOCIEDADE RÉ DENUNCIANTE. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 996, caput, do CPC/2015, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". 2. Provido o recurso especial da companhia seguradora denunciada à lide, para limitar sua responsabilidade em relação ao valor a ser ressarcido à sociedade ré segurada, relativamente à condenação por danos morais, os agravantes, autores da ação de indenização, não têm interesse recursal na interposição do presente agravo interno, uma vez que a limitação contratual reconhecida por esta Corte não importa diminuição do valor da condenação estabelecida em seu favor. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.790.959/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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