- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. ANÁLISE PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. Prejudicada a análise de inépcia da denúncia ante a prolação da sentença de pronúncia. 3. O acolhimento da tese de insuficiência probatória da autoria e a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima demandariam amplo revolvimento das provas dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.322.074/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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