- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Concluindo o Tribunal de origem, com base nos elementos produzidos tanto na fase extrajudicial quanto na judicial, pela presença do estado de flagrância e pela autoria e materialidade delitiva, rever tal conclusão importaria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O aumento da pena-base encontra-se justificado pela forma como a fraude foi perpetrada, em que o réu se valia de documentos de terceiras pessoas, sem anuência, causando-lhes prejuízos e transtornos, não sendo ínsita ao tipo previsto no art. 19 da Lei 7.492/86. 3. Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, adotou orientação quanto à impossibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgInt no REsp n. 1.788.722/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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