- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. RECURSO ESPECIAL DE SAMUEL E ELCY. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, DO CP; E 386, IV, V, VII, E 619, AMBOS DO CPP; E 19 DA LEI N. 7.492/1986. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSÃO COM SUPORTE NA SÚMULA 7/STJ. CORRETA APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. IDONEIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS CONFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO SOB ANÁLISE. TIPO DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA EFETUADA NO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O agravo em recurso especial interposto por Samuel e Elcy, não ultrapassa, quanto ao pleito de absolvição, as condições de admissibilidade porquanto as instâncias ordinárias verificaram a existência de provas suficientes para a condenação dos agravantes pelo crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986. 2. Para entender no sentido almejado pelos agravantes, qual seja, de que não há prova suficiente para a condenação, seria imprescindível o reexame dos elementos de convicção adotados pelo Juízo sentenciante, corroborado pela Corte de origem no voto condutor do acórdão, providência descabida em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a adequada pena de multa a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. [...] (AgRg no AREsp n. 436.246/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/5/2015). 4. A negativação do vetor judicial das consequências do crime apresenta robustez suficiente para justificar o incremento da pena-base dos agravantes, notadamente pela apresentação de elementos concretos, que particularizam o delito, qual seja a gravidade do prejuízo da massa liquidanda do Banco Santos Neves. 5. A Corte de origem enfatizou que os crimes foram perpetrados ao longo de dois anos quanto ao primeiro réu - Niro - e cerca de um ano e meio quanto aos demais - Samuel e Elcy -, entre os anos de 1997 a 1999, em datas separadas por períodos superiores a 30 dias. 6. A dosimetria da pena efetuada pelo Tribunal de origem não merece reparos, notadamente pelo tipo do delito perpetrado pelos acusados, de mesma espécie, bem como, em razão das circunstâncias comuns, também ressaltadas pela Corte a quo, o que justifica a excepcionalidade da aplicação da continuidade delitiva. 7. Tendo o Tribunal local demonstrado que a prática delitiva se deu em três blocos distintos de condutas cujo intervalo de tempo entre eles foi de aproximadamente três meses, mas consignado que todas elas foram praticadas em ritmo contínuo e em contexto da sua ocorrência que refugia ao total controle dos réus, justificado está a excepcional admissão do favor da continuidade delitiva (AgRg no REsp n. 1.345.274/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/4/2018). 8. Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias (AgRg no AREsp n. 531.930/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/2/2015). 9. A despeito de a orientação desta Corte Superior firmar-se no sentido de que o requisito temporal decorrido entre os crimes praticados em concurso não pode ultrapassar o interregno de 30 (trinta) dias, certo é que esse intervalo de tempo serve tão somente como parâmetro, devendo ser tomado por base pelo magistrado sentenciante diante das peculiaridades do caso em concreto, o que não impede a aplicação do referido benefício jurídico. Apontamentos doutrinários (HC n. 323.303/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2017). 10. Em conformidade com o entendimento do Plenário do Pretório Excelso prevalece a possibilidade da execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância. 11. Recurso especial do Ministério Público Federal improvido, determinando, ainda, que seja oficiado ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato à execução provisória da pena de Samuel Fernandes Martins e de Elcy de Almeida Martins. Agravo em recurso especial de Samuel Fernandes Martins e de Elcy de Almeida Martins conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.627.732/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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