JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
04/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 04/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. É inviável, pela via eleita, reexaminar o contexto fático-probatório que culminou com a condenação do réu, a fim de avaliar se o aresto proferido na origem foi ou não acertado, à vista do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, sobretudo porque, longe de simples responsabilização objetiva, destacou o decisum que o acusado ocupava a função de gestor da instituição financeira, o que justifica a imputação contida na denúncia. 2. O Supremo Tribunal Federal, nas ADCs n. 43, 44 e 54, decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. Assim, não se pode mais executar antecipadamente a reprimenda imposta em condenação penal, confirmada pelo Tribunal, nas hipóteses em que o acusado respondeu em liberdade o processo, tal como ocorreu na espécie, até que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Agravo regimental provido em parte, para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação. (AgRg no AREsp n. 937.207/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
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