- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a página de notícia da rede mundial de compudadores (internet) não é documento hábil a comprovar a ocorrência de feriado local e a consequente suspensão dos prazos processuais para o fim de atestar a tempestividade de recurso, em razão da inexistência de fé pública" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.101/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.411.953/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2019; AgInt no AREsp 900.913/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/02/2017; AgRg no AREsp 669.343/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; AgRg no AREsp 665.322/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 706.666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2015. III. No caso, o agravante não logrou comprovar, por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Especial, a suspensão do expediente forense, no Tribunal de origem, por documento idôneo, limitando-se a juntar notícia extraída do sítio eletrônico daquela Corte, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão ora agravada, já que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 04/05/2018, sexta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 29/05/2018, terça-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 25/05/2018, sexta-feira. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.398.789/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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