JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar a verba honorária sucumbencial. II - A parte recorrente foi intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial em: 29/1/2018, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 22/2/2018 Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. O prazo para interposição do agravo em recurso especial encerrou-se em 21/02/2018. III - Conforme o entendimento desta corte, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação, a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Neste sentido: Aglnt nos EDcl no AREsp: 1342507 RJ 2018/0205544-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019. IV - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". V - A Corte especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.346.981/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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