- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO, SISTEMA REMUNERATÓRIO. VALE-REFEIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária para fins de percepção do vale-refeição no valor de R$ 15,00, deste a data de sua instituição, posto que este somente é pago aos servidores da Capital, além de algumas cidades da grande São Paulo, o que violaria o princípio da isonomia. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. III - Da análise do recurso especial, observa-se que a parte recorrente não aponta qual o dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.581.326/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017; AgRg no AREsp n. 484.048/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/9/2014 e AgInt no AREsp n. 895.772/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017. IV - Ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 7.524/91, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014. V - No mesmo sentido, o parecer do d. Ministério Público Federal. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.382.715/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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