- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR PARA ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, §3º, DO DECRETO 911/69. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 2º do Decreto 911/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente. Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido entendeu que os autos apresentam elementos fáticos e probatórios que indicam ter havido imprudência da parte credora ao aviar a venda do bem sem se cercar das cautelas minimamente necessárias, fazendo falecer o direito de cobrar o saldo devedor subsequentemente. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.800.044/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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