- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURAÇÃO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO - SISCOMEX. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que busca a suspensão da exigibilidade da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituída pela Lei 9.716/98, sobretudo após o advento da Portaria MF 257/2011, que majorou os valores exigidos pela União. Pleiteou-se, ainda, a compensação de eventuais indébitos. O valor da causa, em agosto de 2017, era de R$ 77.328,60 (setenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos). Em sede de sentença, confirmada pelo tribunal a quo, o juízo de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, para declarar inexigível o reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX nos valores que excederem o INPC, bem como para assegurar à impetrante o direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos a tal título. II - Verifica-se o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a ponderação sobre a razoabilidade do reajuste da taxa SISCOMEX em comparação com os custos de investimentos realizados no sistema, demanda revisão de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se: AgInt no REsp 1728052/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018; REsp 1670312/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.804.446/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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