JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. ACÓRDÃO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o TRF consignou: "A Nota Técnica Conjunta nº 2, de 06-04-2011, considerando que desde a edição da Lei 9.716/98 a taxa não havia sido atualizada e que os custos para o pleno funcionamento do SISCOMEX, sobretudo em infraestrutura, haviam aumentado exponencialmente, propôs aumento para R$88,50 por declaração de importação (DI) e de R$29,50 para cada adição de mercadoria à DI. O reajuste não foi aleatório, mas sim baseado em estudos técnicos da Receita Federal do Brasil: Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol) e Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), incluindo custos tecnológicos do Sistema. Na sequência, em 23 de maio de 2011, fundada na delegação do §2º do art. 3º da Lei 9.716/98, foi publicada a Portaria 257/11, a qual reajustou as taxas de registro da DI e de adição de mercadorias para R$185,00 e R$29, 50, respectivamente. Tais taxas decorrem do exercício do poder de polícia atribuído ao Ministério da Fazenda no controle do comércio exterior" (fl. 540, e-STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a ponderação sobre a razoabilidade do reajuste da taxa Siscomex em comparação com os custos de investimentos realizados no sistema demanda revisão de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, há precedentes do Supremo Tribunal Federal que caminham no sentido de considerar inconstitucional a própria delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei 9.716/1998, em razão de não haver ali a fixação de limite máximo dentro do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança. Assim o decidido no RE 1.095.001, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6.3.2018; e no AgRg no RE 959.274/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 27.8.2017. A existência desses precedentes reforça o entendimento de que do recurso não se pode conhecer, tendo em vista a presença de tema constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: REsp 1.709.375/SC, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 9.5.2018. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.657.948/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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