- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISCOMEX. PODER DE POLÍCIA. REAJUSTE. ATO INFRALEGAL. TEMA CONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A taxa cobrada pela utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX é devida em razão do poder de polícia exercido pela União, por meio de seus órgãos competentes, nas operações de comércio exterior. 3. A conclusão de que a delegação contida na lei para o Ministro da Fazenda, por meio de ato infralegal, reajustar o valor da taxa não viola o art. 150, I, da Constituição Federal não pode ser revista em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, pois trata-se de questão de natureza constitucional. 5. Por depender do reexame fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão do entendimento de que o aumento do valor da taxa não é desproporcional. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.541.120/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/11/2018.)
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