- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL (ATUALMENTE VINCULADO AO MINISTÉRIO DA CIDADANIA). INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. ART. 212 DO RISTJ. PEDIDO INDEFERIDO DESDE LOGO . 1. O art. 105, I, "b", da Constituição Federal é taxativo, ao consignar que "[c]ompete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança [...] contra ato de Ministro de Estado [...]". 2. O ato contra o qual a impetrante se insurge é de autoria da então senhora secretária nacional de Assistência Social, que não ostentava foro por prerrogativa de função nesta sede, conforme se infere às fls. 74-76. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 23.834/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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