- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 19/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO IMPUTADO A MINISTRO DE ESTADO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. STJ. INCOMPETÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 105, I, "b", da CF/88, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se aos atos praticados pelos Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. Em writ impetrado por sindicatos contra ato atribuído ao Ministro de Estado de Minas e Energia, consistente na ausência de esclarecimentos e informações sobre iniciativa de privatização das empresas de energia elétrica referidas na inicial, requeridos com base na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), a autoridade impetrada informou ter encaminhado o pedido à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, "instância absolutamente competente" para a resposta pretendida. 3. A teor do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, revelando-se incabível a segurança contra autoridade que não tenha competência para corrigir a ilegalidade impugnada. 4. Tal como assinalado pelo Parquet, no parecer lançado aos autos, o ato omissivo impugnado neste writ não emana de autoridade sujeita à competência do Superior Tribunal de Justiça, o que, por conseguinte, afasta a legitimidade da autoridade impetrada para figurar no polo passivo da presente impetração. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 23.529/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 19/2/2019.)
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