- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA IGUALDADE RACIAL, DOS DIREITOS HUMANOS E DO TRABALHO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO GOIÁS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, relacionado ao concurso público para provimento de cargo de Analista de Políticas de Assistência Social - Assistente Social. 2. Observa-se que a Autoridade Coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009. 3. Na hipótese em exame, uma vez aprovado o candidato no certame, compete privativamente ao Governador do Estado do Goiás e não ao Secretária de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho prover os cargos públicos estaduais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça é firme em que, mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito AgRg no RMS 45.727/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15.9.2015). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.8.2014 e RMS 39.106/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2014. 5. Agravo Interno do Estado do Goiás a que se dá provimento. (AgInt no RMS n. 57.465/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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