- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12/06/2019, p. 17/06/2019
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES. AÇÃO DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Suscita-se conflito de competência entre o Juízo Federal que processa a ação de nulidade de patentes, envolvendo o INPI, e o Juízo Estadual que processa, entre particulares, ação de inibição de comercialização de aparelhos e produtos com violação de direitos de propriedade industrial, cumulada com indenização. 2. A eg. Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese: "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória." (REsp 1.527.232/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 3. Na hipótese, inexiste o alegado conflito de competência, porque os Juízos Suscitados, nas correspondentes instâncias, têm praticado atos processuais de acordo com a delimitação das respectivas competências. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 160.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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