Acórdão
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 01/06/2020
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. REGISTRO VÁLIDO NO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enu…