- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DOS 3,17%. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ALEGAÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de ação na qual a Fazenda Pública requereu a compensação da diferença do reajuste do índice de 3,17% apenas em Embargos à Execução, quando, segundo entende o autor, a matéria poderia e deveria ter sido questionada ainda na fase de conhecimento. Aduz que a alegação da compensação na fase de execução viola a coisa julgada. 2. Especificamente, trata-se de Embargos à Execução opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais, alegando excesso da execução de título judicial coletivo (aplicação do percentual de 3,17% sobre a remuneração), tendo em vista que não foi efetuada a devida compensação, no cálculo, tendo em vista a edição da Medida Provisória n. 2.225-45, em setembro de 2001, a qual promoveu a incorporação do resíduo de 3,17% aos vencimentos e proventos dos servidores públicos da União. 3. Registre-se o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, de que "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 20/08/2012). 4. A edição da Medida Provisória 2.22-45 deu-se em momento posterior à interposição do recurso de Apelação da Autarquia, ocorrido em 1.6.2001. Além do mais, os efeitos da referida Medida Provisória só passaram a ter início em 1º de janeiro de 2002, meses antes do julgamento da Apelação pelo Tribunal de origem, ocorrido em 10.4.2002. 5. O autor alega que a Autarquia poderia apresentar memoriais antes do julgamento da Apelação. Contudo, nos termos do art. 994 do CPC/15, memorial não é recurso. Ao mesmo tempo, alegar a reestruturação em recursos extremos implica supressão de instância, visto que inexistente o prequestionamento (AgInt no AREsp 1.377.077/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/6/2021, AgInt no AREsp 1.846.776/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021 e REsp 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/5/2021). 6. Assim, há que se relembrar que, conforme regra de exceção firmada pelo STJ no RESP 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJ 27/6/2012, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que permite seja a compensação alegada nos Embargos à Execução se não pôde ser objetada no processo de conhecimento, por exaurimento das instâncias ordinárias. (AgInt no REsp 1.789.733/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019 e AgInt nos EDcl no REsp 1.555.924/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 7. Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, à época da prolação da decisão proferida no âmbito do processo coletivo, possuía jurisprudência no sentido de que seria inviável discutir compensação em processo de conhecimento coletivo, dado o caráter genérico das discussões travadas nesses feitos. (EDcl no REsp 1010548/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS -, Sexta Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 26/9/2011). 8. Entender pela impossibilidade de discussão da compensação na fase de execução caracteriza, portanto, cerceamento ao direito de defesa da Fazenda Pública (AgInt no REsp n. 1.383.037/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe. 1.3.2021). 9. Agravo Interno não provido. (AgInt na AR n. 6.940/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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