JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/11/2021, p. 16/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DOS 3,17%. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ALEGAÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de ação na qual a Fazenda Pública requereu a compensação da diferença do reajuste do índice de 3,17% apenas em Embargos à Execução, quando, segundo entende o autor, a matéria poderia e deveria ter sido questionada ainda na fase de conhecimento. Aduz que a alegação da compensação na fase de execução viola a coisa julgada. 2. Especificamente, trata-se de Embargos à Execução opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais, alegando excesso da execução de título judicial coletivo (aplicação do percentual de 3,17% sobre a remuneração), tendo em vista que não foi efetuada a devida compensação, no cálculo, tendo em vista a edição da Medida Provisória n. 2.225-45, em setembro de 2001, a qual promoveu a incorporação do resíduo de 3,17% aos vencimentos e proventos dos servidores públicos da União. 3. Registre-se o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, de que "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 20/08/2012). 4. A edição da Medida Provisória 2.22-45 deu-se em momento posterior à interposição do recurso de Apelação da Autarquia, ocorrido em 1.6.2001. Além do mais, os efeitos da referida Medida Provisória só passaram a ter início em 1º de janeiro de 2002, meses antes do julgamento da Apelação pelo Tribunal de origem, ocorrido em 10.4.2002. 5. O autor alega que a Autarquia poderia apresentar memoriais antes do julgamento da Apelação. Contudo, nos termos do art. 994 do CPC/15, memorial não é recurso. Ao mesmo tempo, alegar a reestruturação em recursos extremos implica supressão de instância, visto que inexistente o prequestionamento (AgInt no AREsp 1.377.077/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/6/2021, AgInt no AREsp 1.846.776/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021 e REsp 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/5/2021). 6. Assim, há que se relembrar que, conforme regra de exceção firmada pelo STJ no RESP 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJ 27/6/2012, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que permite seja a compensação alegada nos Embargos à Execução se não pôde ser objetada no processo de conhecimento, por exaurimento das instâncias ordinárias. (AgInt no REsp 1.789.733/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019 e AgInt nos EDcl no REsp 1.555.924/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 7. Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, à época da prolação da decisão proferida no âmbito do processo coletivo, possuía jurisprudência no sentido de que seria inviável discutir compensação em processo de conhecimento coletivo, dado o caráter genérico das discussões travadas nesses feitos. (EDcl no REsp 1010548/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS -, Sexta Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 26/9/2011). 8. Entender pela impossibilidade de discussão da compensação na fase de execução caracteriza, portanto, cerceamento ao direito de defesa da Fazenda Pública (AgInt no REsp n. 1.383.037/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe. 1.3.2021). 9. Agravo Interno não provido. (AgInt na AR n. 6.940/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 29/11/2021

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.654/1998 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 31/05/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 804/STJ. COMPENSAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CATEGORIA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 464-465, e-STJ, grifou-se): "No caso concreto, porém, existe uma peculiaridade que deve ser considerada: a sentença que extinguiu a execução coletiva …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 11/06/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE 3,17%. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da dec…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. MP N. 2.048-26. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença, objetivando o reconhecimento do excesso de execução dos valores apurados pelo provimento do pedido de incorporação do percentual de 3,17% na remuneração dos autores. Na sentença, julgou-se parcialmente pro…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 09/11/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ANTERIOR À SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do títu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.