STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 13/06/2019, p. 18/06/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FORMADA POR CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE, NA SUA MAIORIA, ATENDE ÀS PRESCRIÇÕES DO ARTIGO 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SATISFATÓRIOS AO DESENCADEAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFERECIMENTO, ACEITE E RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONFIRMAÇÃO POR MEIO DE DELAÇÕES PREMIADAS E OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE DADOS TELEFÔNICOS, TELEMÁTICOS, BANCÁRIOS, DENTRE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 319, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS: 01. A presente denúncia apresenta o resultado de parcela da investigação levada a cabo pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, com o apoio da Receita Federal, a partir das Operações Descontrole e Quinto do Ouro, além das investigações realizadas após suas deflagrações, que revelaram a existência de uma organização criminosa composta por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que receberam vantagens indevidas em diversas oportunidades, correspondentes a percentuais sobre valores de contratos celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro. A partir de informações e documentos encaminhados por dirigentes de empresas construtoras com quem foram celebrados acordos de colaboração premiada, além de outros elementos apresentados pelo então ex-Presidente do TCE-RJ (Jonas Lopes Filho), seu filho (Jonas Lopes Neto) e outros agentes envolvidos nos crimes, todos na condição de colaboradores, coligiu-se um vasto conjunto de dados sobre condutas criminosas praticadas no órgão. As circunstâncias dessas práticas ilícitas indicam a recepção e o manuseio de volumes significativos de moeda em espécie, recolhidos junto aos corruptores, transportados na maioria das vezes para dentro das dependências do TCE/RJ e partilhados entre os Conselheiros integrantes da organização criminosa. Posteriormente, consoante a rotina de atividades dessa natureza, as quantias foram ocultadas e dissimuladas em operações comerciais, diretamente pelos Conselheiros ou por terceiros, para fruição do resultado dessa empreitada, sendo que as pessoas envolvidas em atividades criminosas que geram grandes volumes de dinheiro, como no caso, levam parte dos valores a depósito em contas-correntes, adquirem bens e ampliam o consumo de produtos para usufruir das quantias ilícitas que amealharam. Os elementos probatórios reunidos, os quais adiante serão amplamente demonstrados, são bastantes para indicar a participação dos Conselheiros ALOYSIO NEVES GUEDES, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR nas atividades criminosas ora imputadas. Postas tais considerações, é necessário esclarecer que, considerando o tamanho e a complexidade da atuação da organização criminosa, denoto que foram produzidas e analisadas provas suficientes ao oferecimento de denúncia, englobando, além da imputação de crime de pertinência a organização criminosa (FATO 1), os seguintes: a) os crimes de corrupção praticados a partir da utilização do Fundo de Modernização do Controle Externo do TCE-RJ, para pagamento dos fornecedores de alimentação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP e o Departamento Geral de Ações Socioeducativas -DEGASE (FATO 2); b) os crimes de corrupção praticados com o envolvimento das empresas associadas à Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - FETRANSPOR e em razão das relevantes atribuições dos Conselheiros do TCE/RJ, com a oferta de condescendência na análise dos processos relacionados aos serviços públicos de transporte de passageiros (CONJUNTO DE FATOS 3); c) os crimes de corrupção praticados através da instituição da cobrança de uma 'taxa' sobre os contratos firmados com empreiteiras, sobretudo pela Secretaria de Estado de Obras - SEOBRAS, destinada aos Conselheiros do TCE/RJ, em razão das relevantes atribuições de seus cargos (CONJUNTO DE FATOS 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13): d) os crimes de corrupção praticados pelo conselheiro ALOYSIO NEVES GUEDES em razão do recebimento de valores para o favorecimento das empresas UNIÃO NORTE FLUMINENSE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e UNIÃO NORTE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (CONJUNTO DE FATOS 14); e) os crimes de corrupção praticados pelo conselheiro ALOYSIO NEVES GUEDES em razão do recebimento de mesada no valor de R$ 100.000,00 de SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (SÉRGIO CABRAL), desde a época em que ocupava o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ALERJ, em 2007, até março de 2014 (CONJUNTO DE FATOS 15); f) os crimes de lavagem de dinheiro praticados pelo conselheiro ALOYSIO NEVES GUEDES nos anos de 2011, 2012 e 2013, pelo menos quinze, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, com a compra de obras de arte utilizando dinheiro em espécie ou com a troca de outras obras de arte anteriormente adquiridas com recursos ilícitos (CONJUNTO DE FATOS 16). DAS PRELIMINARES: 02. DA INCOMPETÊNCIA DESTA RELATORIA: Não há que se falar em redistribuição do feito, em razão da incompetência deste Relator, sob a alegação de que, além de homologar a colaboração premiada, também será o responsável pelo julgamento da respectiva ação penal, no bojo da qual ela serão essas delações utilizadas, eis que, a uma, a homologação é o ato judicial que aprecia a legalidade, a regularidade e a voluntariedade da delação de colaborador (art. 4º, § 7º, da Lei 12.580/13), aferindo-lhe validade como elemento de prova em processo penal futuro, que em nada difere da produção de outras provas indiciárias durante as investigações e, igualmente, jungidas ao crivo judicial, a duas, a tese levantada pela defesa, além de não possuir qualquer embasamento normativo, vai de encontro à modulação hermenêutica a ser conferida ao princípio da identidade física do Juiz (artigo 399, § 2º, do CPP, introduzido pela Lei 11.719/08) o qual reza, dentre os seus objetivos, que a causa seja julgada, em regra, por aquele magistrado que colheu as provas, podendo-se avaliar, dessa forma, a credibilidade dos depoimentos que foram enraizadas e ainda pulsam em sua memória. 03. DA INÉPCIA DA DENÚNICA: segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a alegação de eventual inépcia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP. Tal orientação é consentânea com os julgados do Superior Tribunal de Justiça (APn n. 885/DF, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 10/12/2018; APn n. 888/DF, Corte Especial, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 02/05/2018). 04. In casu, a denúncia demonstrou, em sua maioria (sendo que os fatos considerados ineptos serão, quando da fundamentação deste acórdão, devidamente analisados), acuidade com os fatos atribuídos aos acusados, não se eximindo de descrever de modo compreensível a conduta e o modo de agir dos supostos autores. Também indicou o tempo e o resultado material dos crimes, bem como as testemunhas a serem ouvidas em juízo, a fim de possibilitar a concretização do contraditório e o exercício da mais ampla defesa. Desse modo, em parte, a peça atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, ademais da exegese firmada pelo artigo 6º da Lei 8038/90, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada (quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). 05. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA LEGITIMIDADE DA COLABORAÇÃO PREMIADA: Considera-se por justa causa, prevista no artigo 395, III, do CPP, uma importante condição da ação processual penal, uma verdadeira garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Sabe-se que a denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo (HC n. 88.601/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de de 22/06/2007), apto a demonstrar, ainda que de modo incidiário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea (INQ n. 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio. 06. Naquilo que se refere à falta de justa causa para o exercício da ação penal, em razão da ausência de um lastro probatório mínimo a lastrear a acusação, tenho que as premissas elencadas pelas defesas dos denunciados não merecem prosperar. Cumpre ressaltar, no ponto, que para que se possa aferir a presença da referida condição, não se mostra imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria delitiva, a qual se faz necessária, juntamente com a materialidade, apenas, em caso de eventual julgamento do mérito, bastando aqui, nessa oportunidade, a mera plausibilidade da pretensão punitiva. No escólio de José Antônio Paganela Boschi, a viabilidade acusatória "deverá estar minimamente lastreada em elementos probatórios legítimos e idôneos da conduta típica". (Ação Penal. Rio de Janeiro: Aide, 1993, p. 59). No caso dos autos, tenho que a preliminar, quando se refere a alegação de ausência de suficiente alicerce acusatório, confunde-se com a própria matéria de fundo, a seguir esquadrinhada, sendo certo, e como adiante se verá, que há elementos suficientes que autorizam o desencadeamento da ação penal. 07. Já quanto ao apontamento direcionado à demonstrar que a acusação se resta edificada exclusivamente nas delações premiadas de Jonas Lopes Júnior (ex-Conselheiro) e Jorge Luiz Mendes Pereira da Silva (operador), ao contrário do alegado na defesa de José Gomes Graciosa, Domingos Inácio Brazão, José Maurício de Lima Nolasco, Aloysio Neves Guedes (DENUNCIADOS), vê-se que os fatos apresentados pelo Ministério Público Federal estão lastreados por inúmeros documentos, os quais foram coletados em diversas medidas cautelares e estratificadas em mais de 40 (quarenta) apensos. 08. Ressalta-se, assim, que além das declarações dos colaboradores, as acusações se baseiam em depoimentos de executivos das empresas Andrade Gutierrez, Carioca Engenharia e Odebrecht, bem como em vasta prova documental e pericial colhidas durante as investigações, sobretudo arrecadadas em buscas e apreensões levadas a efeito contra acusados e delatores, entre estes, Jonas Lopes de Carvalho Júnior (então Conselheiro e Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro), e seu filho Jonas Lopes de Carvalho Neto. 09. Ademais, ao contrário do que aduz a defesa dos acusados, ainda que fosse a exordial firmada apenas em declarações dos colaboradores, já delineou o c. Supremo Tribunal Federal, que o conteúdo dos depoimentos colhidos em colaboração premiada é suficiente para fins de recebimento da denúncia (Inq n. 3982, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/06/2017). 10. Quanto à vulneração do princípio da indisponibilidade e da Lei de Organização Criminosa pelo Ministério Público Federal, sob a alegação de que teria o parquet escolhido quem seriam os denunciados, não merece proceder o apontamento defensivo, eis que a presente denúncia abrange apenas parte dos crimes praticados pelos denunciados e se restringe à participação dos Conselheiros da Corte de Contas fluminense, detentores de foro por prerrogativa de função, nas atividades imputadas, não incluindo terceiros envolvidos, que serão responsabilizados em autos próprios, nas instâncias competentes. 11. Da mesma forma, não merece guarida a insurgência aventada pela defesa do denunicado José Gomes Graciosa, quando postula a impossibilidade de se utilizar informação obtida mediante acordo de cooperação internacional gravada pelo princípio da especialidade (fls. 5430/5433), uma vez que, não obstante entenda a jurisprudência desta Corte que em tema de acordo de cooperação internacional a regra é a ampla utilização da prova, sendo que qualquer restrição deva ser expressamente formulada pelo Estado requerido, observa-se que o denunciado pleiteia de modo amplamente genérico e sem nenhum apontamento específico, macular a utilização de eventual elemento extraído no âmbito da cooperação internacional, sem sequer cotejar com qualquer dos fatos consignados na prefacial acusatória. 12. Naquilo que se refere ao alegado cerceamento de defesa, argumentam os acusados a vulneração de princípios de envergadura constitucional, frente a ausência de alguns documentos que consideram necessários e essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 13. No ponto, faz-se mister registrar que já decidiu o c. Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria deste procedimento, em voto da lavra do e. Ministro Celso de Mello, na Reclamação 30.975/DF (ajuizada no c. Pretório Excelso, sob o argumento de não ter a defesa acesso às provas desta ação penal), evidenciando que teve a defesa acesso a todos os documentos encartados na ação penal que aqui se discute. 14. Ademais, restou-se demonstrado que para o recebimento da exordial, deverá a pretensão punitiva estar minimamente lastreada em elementos probatórios legítimos e idôneos a indicar a plausibilidade acusatória. Portanto, muito embora a insurgência defensiva, compulsando detidamente o caderno processual, como bem levantado pelo Ministério Público Federal, vale destacar que tal pleito já foi devidamente rechaçado durante o curso do procedimento, restando-se consignado, inclusive, na decisão de fls. 5574, que os elementos de cognição que instruem a presente ação penal e sustentam a peça acusatória (necessários ao exercício da ampla defesa, ao menos nesta fase processual), estariam disponíveis aos denunciados, tanto o é que já foram ofertadas as respectivas respostas por todos os acusados, os quais, dentre os limites objetivos da etapa procedimental, aventaram os argumentos que entenderam necessários a rechaçar a pretensão punitiva. 15. Ainda quando ao cerceamento de defesa, denota-se que a peça inaugural, como dito, está alicerçada em diversos e substanciosos elementos de cognição, os quais são suficientes para possibilitar, nesta etapa, a edificação acusatória, destacando-se que, eventuais mídias não encontradas pela Coordenadoria da Corte Especial (em alguns dos anexos), frente à remessa da APN 875/DF (ação penal envolvendo outras partes, remetida à 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, em razão da aposentadoria do então presidente e ex-Conselheiro do Tribunal de Contas fluminense, Jonas Lopes Filho), não seriam, de modo algum, empecilho para o seguimento do procedimento, até mesmo porque, poderão os poucos documentos porventura não acostados, eis que não essenciais, ao contrário do que busca registrar a defesa, ser juntados no curso da instrução e submetidos ao crivo do contraditório DO MÉRITO: 16. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Denota-se pelos elementos colacionados ao caderno processual, que a investigação levada a efeito pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal se iniciou quando os colaboradores Rogério Nora de Sá e Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, executivos da Andrade Gutierrez, indicaram possuir informações sobre o pagamento de propina a membro do Tribunal de Contas do Estado, além de apresentar detalhes sobre as vantagens indevidas pagas a outros agentes sem foro especial (fls. 3332). 17. Narra o parquet que os mencionados colaboradores, ademais de delatarem diversos fatos, apontaram também a participação de outro funcionário da Andrade Gutierrez, Alberto Quintaes, o qual possuía detalhes sobre a solicitação e promessa das vantagens indevidas feitas em favor de Conselheiro do Tribunal de Contas Fluminense, oportunidade em que esse, também, indicou outro funcionário da empresa, Rafael Campelo (fls. 3332). 18. Em paralelo aos fatos apresentados pelos citados executivos da Andrade Gutierrez, a sociedade empresária Carioca Engenharia S/A, da mesma forma, firmou com o Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Rio de Janeiro) um acordo de leniência, através do qual admitiu a prática de condutas ilícitas, dentre as quais o pagamento de vantagens indevidas aos Conselheiros da Corte de Contas, ao mesmo passo em que executivos da empresa (Roberto José Teixeira Gonçalves, Roque Manoel Meliande e Luciana Sales Parente) aderiram ao acordo e também revelaram o pagamento de vantagens indevidas, semelhante à conduta confessada pela Andrade Gutierrez e seus empregados (fls. 3332/3333). 19. Sob o mesmo viés, a construtora Odebrecht entabulou acordo com o Ministério Público Federal através do qual, por meio dos funcionários Marcos Vidigal do Amaral e Benedito Barbosa da Silva Júnior, esclareceu-se mais uma série de irregularidades, dentre as quais os pagamentos de vantagens indevidas a Conselheiros da referida Corte (fls. 3339/3341). 20. Aliada à produção da prova oral e dos acordos acima mencionados, ressalta-se as diligências efetivadas no cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de condução coercitiva em desfavor de Jonas Lopes de Carvalho Filho, então Conselheiro e Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, cuja parte do material arrecadado indicava circunstâncias sobre pagamento de propina correspondente a 1% do valor de obras públicas executadas pelo Estado do Rio de Janeiro. 21. Obtempera o Ministério Público Federal, no contexto, que após a execução dos mandados, o ex-Conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Júnior e seu filho Jonas Lopes de Carvalho Neto firmaram acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, apresentando dados de que bem delineiam a atuação de uma organização criminosa formada por membros do Tribunal de Contas Fluminense, com a participação relevante de pessoas do Legislativo e do Executivo locais, além de terceiros. 22. Conforme informações prestadas, o ex-Conselheiro JONAS LOPES DE CARVALHO JÚNIOR (então Presidente) e os Conselheiros ALOYSIO NEVES GUEDES, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR (DENUNICADOS), além do ex-Conselheiro ALUISIO GAMA DE SOUZA, receberam vantagens indevidas em dinheiro oferecidas em razão das relevantes atribuições dos cargos que ocupam. 23. Ressai da denúncia que, por meio das declarações prestadas pelo então presidente e seu filho (Jonas Lopes de Carvalho Júnior e seu filho Jonas Lopes de Carvalho Neto), além de sistemática, essa atuação ilícita era estruturada, competindo ao então presidente da época (Jonas Lopes de Carvalho Júnior) a realização dos contatos, as solicitações, o controle e a distribuição das vantagens indevidas entre os demais membros participantes, cujas quantias eram levadas à sede do órgão por pessoas designadas para captar os recursos ilícitos, narrando, ademais, detalhes sobre o recebimento de verbas direcionadas a si e a outros membros do Tribunal de Contas, nos períodos de 2001 a 2006, durante a presidência do Conselheiro José Gomes Graciosa, e de 2007 a 2010, na gestão do Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco. 24. A partir de janeiro de 2011 até dezembro de 2016, o ex-Conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Júnior ocupou a presidência do órgão e, nessa condição, assumiu a gestão estruturada da organização criminosa, incumbindo a seu filho, Jonas Lopes de Carvalho Neto, a arrecadação e o transporte dos valores ilícitos para repartição entre os Conselheiros. 25. Ao revelar o funcionamento da estrutura de solicitação, arrecadação e distribuição regular de vantagem indevida a parte dos membros daquela Corte de Contas, o ex-Conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Júnior, tal qual demonstra o parquet, indicou uma série de ocorrências criminosas distintas, nas quais se envolveu como líder temporário do esquema. 26. FATO 1 (FLS: 75): PERTINÊNCIA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ART. 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013 (Enquadramento típico atribuído em razão de o crime ter se protraído no tempo até data posterior à entrada em vigor da Lei 12.850/2013, em 19 de setembro de 2013): Quanto ao primeiro fato narrado na exordial acusatória, imputa o Ministério Público Federal a conduta inserta no artigo 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 (Pertinência a Organização Criminosa), a ALOYSIO NEVES GUEDES, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR. 27. Durante o mencionado lapso temporal, teriam os denunciados ajustado uma sistemática solicitação e recebimento de vantagens indevidas, para divisão entre os integrantes daquela Corte de Contas, sendo que, em contrapartida, favoreceriam determinados procedimentos que viriam a ser analisados ou que já estavam sob apreciação do respectivo corpo deliberativo. 28. Nesse recorte, faz-se possível observar que, agindo de forma estruturalmente ordenada e com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem indevida, os denunciados integraram organização criminosa, estruturada com clara divisão de tarefas, tendo no núcleo econômico empresas que possuíam contratos com o Estado do Rio de Janeiro, como empreiteiras (Odebrecht, Andrade Gutierrez e Carioca Engenharia), além de empresários ligados a diversos setores, como, por exemplo, empresas de ônibus e fornecedoras de alimentação; o núcleo financeiro operacional era basicamente integrado pelo então presidente do TCE-RJ e seus operadores, como no caso de Jonas Lopes Júnior (ex-presidente do TCE/RJ de 2011 a 2016), e Jonas Lopes Neto (pai e filho encarregados de cobrar, receber e distribuir a propina), também integrando esse núcleo os operadores financeiros Jorge Luiz Mendes (DODA), Deodonio Cândido de Macedo Neto e André Vinícius Gomes da Silva; e, por fim, o núcleo institucional, integrado pelo próprio ex-presidente (Jonas Lopes Júnior) e pelos demais Conselheiros da Corte de Contas do Estado, ora DENUNCIADOS. 29. Nesse painel, em face aos dados coletados no procedimento em tela, tenho que, ao menos de modo prefacial, encontram-se os denunciados incursos no crime de pertinência à organização criminosa: . ALOYSIO NEVES GUEDES: artigo 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013; . DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO: artigo 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013; . JOSÉ GOMES GRACIOSA: artigo 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013; . JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO: artigo 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013; . MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR: artigo 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013. 30. FATO 2 (FLS: 80): O CASO SEAP/DEGASE. CORRUPÇÃO PASSIVA (RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTAÇÃO PARA A SEAP E O DEGASE): Quanto ao segundo fato inserto na denúncia, imputa o Ministério Público Federal a prática do crime de corrupção passiva (Art. 317, §1°, c/c art. 327, §2°, do CP), aos denunciados ALOYSIO NEVES GUEDES, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR. 31. Entre maio e dezembro de 2016, Aloysio Neves Guedes, Domingos Inácio Brazão, José Gomes Graciosa, José Maurício de Lima Nolasco e Marco Antônio Barbosa de Alencar, de modo consciente e voluntário, em razão da condição de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com auxílio de Jonas Lopes Júnior (ex-conselheiro e então Presidente), solicitaram, aceitaram promessa e receberam vantagem indevida correspondente a 10% (dez por cento) dos valores pagos com recursos repassados pelo Fundo de Modernização do Controle Externo do TCE, aos fornecedores da Secretaria de Administração Penitenciária e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas, representados pelos empresários Carlson Ruy Ferreira e Luiz Roberto de Menezes Soares, tendo cada denunciado recebido a quantia aproximada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), por intermédio de Jonas Lopes de Carvalho Neto (filho do ex-Conselheiro e então Presidente e operador da ORCRIM), praticando ou retardando atos de ofício, com infração de deveres funcionais, como abaixo se observa (fls. 121/129 da PET 11909). 32. Nesse cenário, em mera análise prefacial, muito embora aduzam as respectivas defesas a inépcia da inicial ou mesmo ausência de justa causa para deflagrar a ação penal, faz-se possível aferir que, tal qual aponta o Ministério Público Federal, em meio às tratativas para a confecção e aprovação do projeto de lei correspondente, o então Presidente da Corte de Contas JONAS LOPES JÚNIOR, articulado com os denunciados ALOYSIO NEVES GUEDES, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR, solicitou e recebeu para si e para os referidos membros do Tribunal um percentual das despesas liquidadas, cuja quantia alcançou 07 (sete) milhões de reais (fls. 3364). 33. No mesmo compasso, em decorrência da referida vantagem indevida, também em um mero juízo aparente, os Conselheiros denunciados supostamente praticaram atos de ofício com violação de deveres funcionais, consistentes na aprovação da proposta de repasse em reunião extraordinária do Conselho de Administração Superior realizada no dia 12/04/2016 e na própria assinatura do convênio firmado em 28/04/2016, incidindo, assim, a majorante prevista no § 1°, do art. 317, do Código Penal (fls. 3364). 34. De outro lado, quanto à pretensão acusatória referente à subsunção dos fatos à hipótese descrita no § 2º do artigo 327 do Estatuto Repressivo, compulsando detidamente as razões em que se baseou o Ministério Público Federal, não se faz possível a adequação típica da majorante à situação fática narrada, não traçando o parquet quais seriam os cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento ocupados pelos denunciados, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa, abrindo-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva. (v.g. AgRg no RHC n. 76.581/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/8/2017), não merecendo a denúncia ser recebida, no ponto, com fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, eis que inepta. 35. Nesse painel, em face aos dados coletados no procedimento em mesa, tenho que, ao menos de modo prefacial, encontram-se os denunciados incursos no crime de corrupção passiva, com a causa de aumento de pena inserta no § 1º, do Código Penal: . ALOYSIO NEVES GUEDES: Art. 317, §1º, do CP; . DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO: Art. 317, §1º, do CP; . JOSÉ GOMES GRACIOSA: Art. 317, §1º, do CP; . JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO: Art. 317, §1º, do CP; . MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR: Art. 317, §1º, do CP. 36. CONJUNTO DE FATOS 3 (FLS: 92): O CASO FETRANSPOR. CORRUPÇÃO PASSIVA (RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS DAS EMPRESAS ASSOCIADAS À FETRANSPOR): Quanto ao terceiro fato inserto na denúncia, imputa o Ministério Público Federal, por 11 vezes, a prática do crime de corrupção passiva ALOYSIO NEVES GUEDES, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR (Art. 317, caput, c/c art. 327, § 2o, por 11 vezes, na forma do art. 71, todos do CP). 37. Destaca o parquet que entre maio de 2015 e março de 2016, com periodicidade mensal, por 11 (onze) vezes, os denunciados, de modo consciente e voluntário, em razão da condição de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com auxílio de Jonas Lopes Júnior (Ex-presidente daquela Corte de Contas), solicitaram, aceitaram promessa e receberam vantagem indevida correspondente a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cada denunciado, e por mês, totalizando R$ 3.850.000,00 (três milhões oitocentos e cinquenta mil reais), da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - FETRANSPOR, por intermédio de JONAS LOPES DE CARVALHO NETO e ÁLVARO JOSÉ GALEZIA NOVIS. 38. Portanto, tenho que essas informações dão contornos importantes da ocorrência de crimes de corrupção passiva, mais uma vez correspondentes a atos de fiscalização inerentes à atividade do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 39. De outro lado, quanto à pretensão acusatória referente à subsunção dos fatos à hipótese descrita no § 2º do artigo 327 do Estatuto Repressivo, compulsando detidamente as razões em que se baseou o Ministério Público Federal, não se faz possível a adequação típica da majorante à situação fática narrada, não traçando o parquet quais seriam os cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento ocupados pelos denunciados, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa, abrindo-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva. (v.g. AgRg no RHC n. 76.581/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/8/2017), não merecendo a denúncia ser recebida, no ponto, com fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, eis que inepta. 40. Nesse painel, em face aos dados coletados no procedimento em mesa, tenho que, ao menos de modo prefacial, encontram-se os denunciados incursos no crime de corrupção passiva, por 11 (onze) vezes, tal qual se verifica das operações distintas realizadas nos dias 30/5/15, 30/6/15, 30/7/15, 30/8/15, 30/9/15, 30/10/15, 30/11/15, 30/12/15, 30/1/16, 29/2/16 e 30/3/16 (fls. 3394):. ALOYSIO NEVES GUEDES: Art. 317, caput, c/c artigo 71 (por 11 vezes), ambos do CP;. DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO: Art. 317, caput, c/c artigo 71 (por 11 vezes), ambos do CP;. JOSÉ GOMES GRACIOSA: Art. 317, caput, c/c artigo 71 (por 11 vezes), ambos do CP;. JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO: Art. 317, caput, c/c artigo 71 (por 11 vezes), ambos do CP;. MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR: Art. 317, caput, c/c artigo 71 (por 11 vezes), ambos do CP. 41. CONJUNTO DE FATOS 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13: O CASO SEOBRAS - CORRUPÇÃO PASSIVA (SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS DAS EMPREITEIRAS): Quanto aos fatos quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, novo, décimo, décimo primeiro, décimo segundo e décimo terceiro insertos na denúncia, imputa o Ministério Público Federal a prática do crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, c/c art. 327, §2°, do CP), aos denunciados ALOYSIO NEVES GUEDES, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR. 42. FATO 4 (FLS: 108): Em data que não se pode precisar entre novembro e dezembro 2007, de forma livre e consciente, os conselheiros JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR (DENUNCIADOS), agindo em união de propósitos previamente ajustados, inclusive com o então presidente, solicitaram e aceitaram promessa de vantagem indevida de 1,5 milhão de reais, cada um deles, feita por emissário do Grupo ODEBRECHT, através do servidor do TCE-RJ JORGE LUIZ MENDES, vulgo DODA (firmou acordo de Colaboração Premiada com o Ministério Público Federal - PET 11.910). 43. Portanto, tenho que essas informações dão contornos importantes da ocorrência de crimes de corrupção passiva, mais uma vez correspondentes a atos de fiscalização inerentes à atividade do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 44. De outro lado, quanto à pretensão acusatória referente à subsunção dos fatos à hipótese descrita no § 2º do artigo 327 do Estatuto Repressivo, compulsando detidamente as razões em que se baseou o Ministério Público Federal, não se faz possível a adequação típica da majorante à situação fática narrada, não traçando o parquet quais seriam os cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento ocupados pelos denunciados, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa, abrindo-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva. (v.g. AgRg no RHC n. 76.581/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/8/2017), não merecendo a denúncia ser recebida, no ponto, com fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, eis que inepta. 45. Nesse painel, em face aos dados coletados no procedimento em mesa, tenho que, ao menos de modo prefacial, encontram-se os denunciados incursos no crime de corrupção passiva: . JOSÉ GOMES GRACIOSA: Art. 317, caput, do CP;. JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO: Art. 317, caput, do CP;. MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR: Art. 317, caput, do CP. 46. CONJUNTO DE FATOS 5 (FLS: 113): Do Recebimento de vantagens indevidas da ODEBRECHT: Entre dezembro de 2007 e abril de 2008, por 4 (quatro) vezes, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR, de modo consciente e voluntário, em razão da condição de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, receberam vantagem indevida correspondente às 4 (quatro) parcelas atribuídas à ODEBRECHT da taxa de 1% do contrato das obras do PAC FAVELAS. 47. Pontua a exordial acusatória, que o pagamento das vantagens indevidas sobre cada contrato era divido em 04 (quatro) parcelas, sendo que no caso das obras do PAC FAVELAS, a primeira parcela foi paga quando da aprovação do edital (a sessão plenária do TCE-RJ que decidiu pelo conhecimento, com arquivamento comunicação e determinação no Processo n° 114.007-5/2007, que analisou o edital, ocorreu em 20/12/2007), a segunda após a publicação da lista dos vencedores da licitação (a sessão da Comissão Especial de Licitação que tornou público o resultado final da Concorrência Nacional n° 002/2007/SEOBRAS ocorreu em 1/2/2008) e as terceira e quarta parcelas nos 30 e 60 dias subsequentes (fls. 3420). 48. Portanto, tenho que essas informações dão contornos importantes da ocorrência de crimes de corrupção passiva, mais uma vez correspondentes a atos de fiscalização inerentes à atividade do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 49. De outro lado, quanto à pretensão acusatória referente à subsunção dos fatos à hipótese descrita no § 2º do artigo 327 do Estatuto Repressivo, compulsando detidamente as razões em que se baseou o Ministério Público Federal, não se faz possível a adequação típica da majorante à situação fática narrada, não traçando o parquet quais seriam os cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento ocupados pelos denunciados, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa, abrindo-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva. (v.g. AgRg no RHC n. 76.581/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/8/2017), não merecendo a denúncia ser recebida, no ponto, com fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, eis que inepta. 50. Nesse painel, em face aos dados coletados no procedimento em mesa, tenho que, ao menos de modo prefacial, encontram-se os denunciados incursos no crime de corrupção passiva, por 04 (quatro) vezes:. JOSÉ GOMES GRACIOSA: Art. 317, caput, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP;. JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO: Art. 317, caput, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP;. MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR: Art. 317, caput, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP. 51. CONJUNTO DE FATOS 6 (FLS: 117): Do Recebimento de vantagens indevidas da ANDRADE GUTIERREZ: Entre dezembro de 2007 e abril de 2008, por 04 (quatro) vezes, os denunciados JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR, de modo consciente e voluntário, em razão da condição de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, receberam vantagem indevida correspondente às 4 (quatro) parcelas atribuídas à ANDRADE GUTIERREZ da taxa de 1% do contrato das obras do PAC FAVELAS. 52. Pontua o parquet que o pagamento das propinas sobre cada contrato era divido em 04 (quatro) parcelas, sendo que no caso das obras do PAC FAVELAS, a primeira parcela (a sessão plenária do TCE-RJ que decidiu pelo conhecimento, com arquivamento comunicação e determinação no Processo n° 114.007-5/2007, que analisou o edital, ocorreu em 20/12/2007) foi paga quando da aprovação do edital, a segunda (a sessão da Comissão Especial de Licitação que tornou público o resultado final da Concorrência Nacional n° 002/2007/SEQBRAS ocorreu em 1/2/2008), após a publicação da lista dos vencedores da licitação e as terceira e quarta parcelas nos 30 e 60 dias subsequentes. 53. Portanto, tenho que essas informações dão contornos importantes da ocorrência de crimes de corrupção passiva, mais uma vez correspondentes a atos de fiscalização inerentes à atividade do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 54. De outro lado, quanto à pretensão acusatória referente à subsunção dos fatos à hipótese descrita no § 2º do artigo 327 do Estatuto Repressivo, compulsando detidamente as razões em que se baseou o Ministério Público Federal, não se faz possível a adequação típica da majorante à situação fática narrada, não traçando o parquet quais seriam os cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento ocupados pelos denunciados, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa, abrindo-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva. (v.g. AgRg no RHC n. 76.581/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/8/2017), não merecendo a denúncia ser recebida, no ponto, com fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, eis que inepta. 55. Nesse painel, em face aos dados coletados no procedimento em mesa, tenho que, ao menos de modo prefacial, encontram-se os denunciados incursos no crime de corrupção passiva, por 04 (quatro) vezes:. JOSÉ GOMES GRACIOSA: Art. 317, caput, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP;. JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO: Art. 317, caput, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP;. MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR: Art. 317, caput, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP. 56. CONJUNTO DE FATOS 7 (FLS: 121): Do Recebimento de vantagens indevidas da CARIOCA ENGENHARIA: Entre dezembro de 2007 e abril de 2008, por 04 (quatro) vezes, os denunciados JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR, de modo consciente e voluntário, em razão da condição de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, receberam vantagem indevida correspondente às 4 (quatro) parcelas atribuídas à CARIOCA ENGENHARIA da taxa de 1% do contrato das obras do PAC FAVELAS. 57. Vê-se da denúncia que o pagamento das propinas sobre cada contrato era divido em 04 (quatro) parcelas, sendo que no caso das obras do PAC FAVELAS, a primeira (a sessão plenária do TCE-RJ que decidiu pelo conhecimento, com arquivamento comunicação e determinação no Processo n° 114.007-5/2007, que analisou o edital, ocorreu em 20/12/2007), parcela foi paga quando da aprovação do edital, a segunda (sessão da Comissão Especial de Licitação que tomou público o resultado final da Concorrência Nacional n° 002/2007/SEOBRAS ocorreu em 1/2/2008), após a publicação da lista dos vencedores da licitação e as terceira e quarta parcelas nos 30 e 60 dias subsequentes (fls. 3425). 58. Portanto, tenho que essas informações dão contornos importantes da ocorrência de crimes de corrupção passiva, mais uma vez correspondentes a atos de fiscalização inerentes à atividade do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 59. De outro lado, quanto à pretensão acusatória referente à subsunção dos fatos à hipótese descrita no § 2º do artigo 327 do Estatuto Repressivo, compulsando detidamente as razões em que se baseou o Ministério Público Federal, não se faz possível a adequação típica da majorante à situação fática narrada, não traçando o parquet quais seriam os cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento ocupados pelos denunciados, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa, abrindo-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva. (v.g. AgRg no RHC n. 76.581/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/8/2017), não merecendo a denúncia ser recebida, no ponto, com fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, eis que inepta. 60. Nesse painel, em face aos dados coletados no procedimento em mesa, tenho que, ao menos de modo prefacial, encontram-se os denunciados incursos no crime de corrupção passiva, inserto no artigo 317, caput, do Estatuto Repressivo, por 04 (quatro) vezes:. JOSÉ GOMES GRACIOSA: Art. 317, caput, do CP, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP;. JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO: Art. 317, caput, do CP, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP;. MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR: Art. 317, caput, do CP, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP. 61. CONJUNTO DE FATOS 8, 9 e 10: As OBRAS DE REFORMA DO MARACANÃ PARA A COPA DE 2014 (a presente imputação não se estende ao conselheiro DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, que tomou posse 110 TCE-RJ apenas em 28/4/2015): Ressai da exordial acusatória, que uma vez executadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, mas financiadas com recursos de pelo menos R$ 400.000,00 disponibilizados pelo BNDES, sendo a União Federal fiadora do empréstimo, as obras de reforma e adaptação do Estádio do Maracanã para sediar a Copa do Mundo de 2014 foram contratadas com o CONSÓRCIO MARACANÃ RIO 2014, formado pela ODEBRECHT (líder), com 49% de participação, DELTA, com 30% de participação, e ANDRADE GUTIERREZ, com 21% de participação. 62. Neste sentido, em agosto de 2010, foi assinado o Contrato n° 101/2010 entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da Secretaria de Estado de Obras, e o consórcio referido, sendo que as obras tiveram um valor contratado de R$ 705.589.143,72, tendo efetivamente custado, após aditivos e reajustes, aproximadamente R$ 1.080.647.797,00 (fls. 3425). 63. Houve financiamento das obras de reforma do Maracanã para a Copa de 2014 com recursos federais, sendo a União Federal fiadora do empréstimo. Relata o parquet que, em julho de 2011, foi assinado o Contrato de Financiamento n° 10.2.1763.1 entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo-se liberado o valor de R$ 400.000.000,00 para a execução das obras (fls. 3426). 64. Ressalva a prefacial, no ponto, que, como aconteceu no PAC das FAVELAS, as obras de reforma do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014 envolveram vultosos contratos, que representaram mais uma grande oportunidade para o recebimento de vantagens indevidas por aqueles que deveriam zelar pela boa utilização de dinheiro público. 65. FATO 8 (FLS: 126): Extrai-se da peça acusatória, que em data que não se pode precisar, mas entre junho e julho de 2010, de forma livre e consciente, os conselheiros ALOYSIO NEVES GUEDES, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR (DENUNCIADOS), agindo em união de propósitos previamente ajustados, inclusive com o então presidente da Corte de Contas, solicitaram e aceitaram promessa de vantagem indevida feita por emissário do Grupo ODEBRECHT, através do operador DEODONIO CÂNDIDO DE MACEDO NETO. 66. Entre junho e julho de 2010, o então secretário de Governo WILSON CARLOS CARVALHO entrou em contato com o funcionário da empreiteira Odebrecht MARCOS VIDIGAL DO AMARAL e informou-lhe sobre a necessidade de pagamento de valores junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 67. Segundo WILSON CARLOS, esses pagamentos deveriam ser feitos para que os contratos fossem executados sem qualquer tipo de embaraço ou contestação por parte da Corte de Contas e já havia negociado o valor da propina em 1% sobre o valor do faturamento da obra. 68. Aduz o parquet, que após o contato de WILSON CARLOS, MARCOS VIDIGAL levou a solicitação ao seu superior na empreiteira ODEBRECHT, BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, que tinha poderes para acatar ou não o pleito, o qual anuiu com os pagamentos, condicionando-os, todavia, à assinatura do contrato, que, àquela época, ainda não havia sido firmado, o que veio a ocorrer efetivamente em agosto de 2010 (fls. 3427). 69. Portanto, tenho que essas informações dão contornos importantes da ocorrência de crimes de corrupção passiva, mais uma vez correspondentes a atos de fiscalização inerentes à atividade do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 70. De outro lado, quanto à pretensão acusatória referente à subsunção dos fatos à hipótese descrita no § 2º do artigo 327 do Estatuto Repressivo, compulsando detidamente as razões em que se baseou o Ministério Público Federal, não se faz possível a adequação típica da majorante à situação fática narrada, não traçando o parquet quais seriam os cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento ocupados pelos denunciados, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa, abrindo-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva. (v.g. AgRg no RHC n. 76.581/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/8/2017), não merecendo a denúncia ser recebida, no ponto, com fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, eis que inepta. 71. Nesse painel, em face aos dados coletados no procedimento em mesa, tenho que, ao menos de modo prefacial, encontram-se os denunciados incursos no crime de corrupção passiva inserto no artigo 317, caput, do Estatuto Repressivo:. ALOYSIO NEVES GUEDES: Art. 317, caput, do CP;. JOSÉ GOMES GRACIOSA: Art. 317, caput, do CP;.. JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO: Art. 317, caput, do CP;. MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR: Art. 317, caput, do CP. 72. CONJUNTO DE FATOS 9 (FLS: 129): Do Recebimento de vantagens indevidas da ODEBRECHT: Entre agosto e dezembro de 2010, por 04 (quatro) vezes, ALOYSIO NEVES GUEDES, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR (DENUNCIADOS), de modo consciente e voluntário, em razão da condição de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, receberam vantagem indevida correspondente às parcelas atribuídas à ODEBRECHT da taxa de 1% do contrato das obras do Maracanã para a Copa de 2014. 73. Conforme mencionado anteriormente, o pagamento dos valores indevidos sobre cada contrato era divido em 04 (quatro) parcelas: a primeira parcela inicialmente era paga quando da aprovação do edital, e as demais após 30, 60 e 90 dias, embora nem sempre ocorressem com regularidade, sendo que os valores devidos eram pagos pelas empreiteiras participantes do consórcio responsável pela obra mencionada, na proporção de sua participação. 74. Portanto, tenho que essas informações dão contornos importantes da ocorrência de crimes de corrupção passiva, mais uma vez correspondentes a atos de fiscalização inerentes à atividade do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 75. De outro lado, quanto à pretensão acusatória referente à subsunção dos fatos à hipótese descrita no § 2º do artigo 327 do Estatuto Repressivo, compulsando detidamente as razões em que se baseou o Ministério Público Federal, não se faz possível a adequação típica da majorante à situação fática narrada, não traçando o parquet quais seriam os cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento ocupados pelos denunciados, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa, abrindo-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva. (v.g. AgRg no RHC n. 76.581/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/8/2017), não merecendo a denúncia ser recebida, no ponto, com fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, eis que inepta. 76. Nesse painel, em face aos dados coletados no procedimento em mesa, tenho que, ao menos de modo prefacial, encontram-se os denunciados incursos no crime de corrupção passiva, inserto no artigo 317, caput, do Estatuto Repressivo, por 04 (quatro) vezes:. JOSÉ GOMES GRACIOSA: Art. 317, caput, do CP, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP;. JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO: Art. 317, caput, do CP, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP;. MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR: Art. 317, caput, do CP, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP. 77. CONJUNTO DE FATOS 10 (FLS: 136): Do Recebimento de vantagens indevidas da ANDRADE GUTIERREZ: Entre agosto e dezembro de 2010, por 4 (quatro) vezes, ALOYSIO NEVES GUEDES, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR, de modo consciente e voluntário, em razão da condição de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, receberam vantagem indevida correspondente às parcelas atribuídas à ANDRADE GUTIERREZ da taxa de 1% do contrato das obras do Maracanã para a Copa de 2014. 78. Conforme mencionado anteriormente, o pagamento dos valores indevidos sobre cada contrato era divido em 04 (quatro) parcelas: a primeira parcela inicialmente era paga quando da aprovação do edital (Posteriormente a primeira parcela da propina passou a ser paga quando da assinatura do contrato, e em um terceiro momento, a primeira parcela passou a ser liberada apenas quando do primeiro pagamento às empreiteiras), e as demais após 30, 60 e 90 dias, embora nem sempre ocorressem com regularidade, sendo que os valores devidos eram pagos pelas empreiteiras participantes do consórcio responsável pela obra mencionada, na proporção de sua participação. 79. Portanto, tenho que essas informações dão contornos importantes da ocorrência de crimes de corrupção passiva, mais uma vez correspondentes a atos de fiscalização inerentes à atividade do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 80. De outro lado, quanto à pretensão acusatória referente à subsunção dos fatos à hipótese descrita no § 2º do artigo 327 do Estatuto Repressivo, compulsando detidamente as razões em que se baseou o Ministério Público Federal, não se faz possível a adequação típica da majorante à situação fática narrada, não traçando o parquet quais seriam os cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento ocupados pelos denunciados, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa, abrindo-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva. (v.g. AgRg no RHC n. 76.581/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/8/2017), não merecendo a denúncia ser recebida, no ponto, com fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, eis que inepta. 81. Nesse painel, em face aos dados coletados no procedimento em mesa, tenho que, ao menos de modo prefacial, encontram-se os denunciados incursos no crime de corrupção passiva, inserto no artigo 317, caput, do Estatuto Repressivo, por 04 (quatro) vezes:. JOSÉ GOMES GRACIOSA: Art. 317, caput, do CP, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP;. JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO: Art. 317, caput, do CP, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP;. MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR: Art. 317, caput, do CP, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP. 82. CONJUNTO DE FATOS 11, 12 e 13: As OBRAS DA LINHA 4 DO METRÔ (a presente imputação não se estende ao conselheiro DOMINGOS INÁCIO BRAZAO, que tomou posse no TCE-RJ apenas em 28/4/2015). 83. No ano de 2014, os Conselheiros ALOYSIO NEVES GUEDES, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR, agindo de forma livre, consciente e em unidade de desígnios, receberam a vantagem indevida de 1,85 milhão de reais, correspondente à fiscalização do contrato da Linha 4 do Metrô (embora não tenham sido contratadas pela Secretaria de Estado de Obras, mas sim pela Secretaria de Estado de Transportes, as obras da Linha 4 do Metrô geraram o pagamento de propinas aos Conselheiros do TCE-RJ em sistemática semelhante às demais obras). 84. Conforme destaca o Ministério Público Federal, o custo da obra foi originalmente orçado em R$ 880.079.295,18, em 1998, e posteriormente reajustado para R$ 9.643.697.011,65 (fls. 3435), ao passo em que as quantias indevidas foram oferecidas por gestores do consórcio responsável pelas obras do metrô (ODEBRECHT, CARIOCA, QUEIROZ GALVÃO, COWAN e SERVIX), sendo recolhidas e partilhadas entre os integrantes da Corte que participavam da empreitada criminosa. 85. Para tanto, todos contaram com a participação relevante de JONAS LOPES NETO (operador), que, de forma livre e consciente, agindo em unidade de desígnios com seu pai, o então Presidente do JONAS LOPES JÚNIOR e com outros conselheiros, recolheu o dinheiro e o encaminhou ao Tribunal de Contas para divisão entre conselheiros participantes. 86. FATO 11 (FLS. 142): Em data que não se pode precisar no ano de 2014, de forma livre e consciente, os conselheiros ALOYSIO NEVES GUEDES, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR (DENUNCIADOS), agindo em união de propósitos previamente ajustados, inclusive com o então presidente, solicitaram e aceitaram promessa de vantagem indevida feita por emissário do Grupo ODEBRECHT, através do operador JONAS LOPES DE CARVALHO NETO, filho do então presidente JONAS LOPES DE CARVALHO JÚNIOR. 87. No que se refere ao fato aqui imputado aos denunciados, não obstante a narrativa ministerial, observa-se que, no ponto, não demonstrou o parquet, com acuidade, ao menos por meio de um mínimo juízo de probabilidade, a conduta dos acusados, eximindo-se de descrever, de modo compreensível, o modo de agir dos supostos autores. 88. Ao que se denota, não se faz possível aferir quando se deram os fatos narrados, eis que se aponta simplesmente o ano de 2014, e nem mesmo quais seriam os dirigentes da empresa ODEBRECHT e o gestor que teria oferecido e prometido vantagem indevida aos Conselheiros do Tribunal, para que o corpo deliberativo adotasse leitura mais favorável nas decisões sobre o contrato. 89. Sabe-se que a denúncia genérica resta por inverter o ônus probandi, eis que a inobservância por parte do órgão acusador da descrição mínima da conduta imputada, em última análise, implica a incumbência do denunciado em demonstrar a não participação no ilícito penal, o que revela violação ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (v.g. HC n. 423.882/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/10/2018; RHC n. 105.167/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 02/04/2019). 90. Nesses termos, tenho que a denúncia não merece ser recebida, nesse ponto, com fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, eis que inepta. 91. FATO 12 (FLS: 145): Em data que não se pode precisar por volta de setembro de 2014, ALOYSIO NEVES GUEDES, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR (DENUNCIADOS), de modo consciente e voluntário, em razão da condição de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, receberam vantagem indevida correspondente às parcelas atribuídas à ODEBRECHT da taxa de 1% do contrato das obras da Linha 4 do Metrô. 92. Embora o pagamento das propinas sobre cada contrato fosse, em regra, divido em 04 (quatro) parcelas, sendo os débitos divididos proporcionalmente entre as empreiteiras participantes do consórcio, no caso em tela, sustenta o parquet, que as parcelas da ODEBRECHT foram quitadas de uma só vez. 93. Para tanto, aponta o órgão ministerial, que JONAS LOPES NETO encontrou-se com o diretor da ODEBRECHT no estacionamento do shopping Leblon, na cidade do Rio Janeiro, e recolheu 01 (hum) milhão de reais em espécie, que estavam acondicionados no bagageiro do veículo Ford/Fusion do emissário do dinheiro, sendo que as quantias correspondiam às 04 (quatro) parcelas de 250 mil reais prometidas pela empresa, liquidadas numa única oportunidade. 94. Portanto, tenho que essas informações dão contornos importantes da ocorrência de crimes de corrupção passiva, mais uma vez correspondentes a atos de fiscalização inerentes à atividade do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 95. De outro lado, quanto à pretensão acusatória referente à subsunção dos fatos à hipótese descrita no § 2º do artigo 327 do Estatuto Repressivo, compulsando detidamente as razões em que se baseou o Ministério Público Federal, não se faz possível a adequação típica da majorante à situação fática narrada, não traçando o parquet quais seriam os cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento ocupados pelos denunciados, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa, abrindo-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva. (v.g. AgRg no RHC n. 76.581/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/8/2017), não merecendo a denúncia ser recebida, no ponto, com fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, eis que inepta. 96. Nesse painel, em face aos dados coletados no procedimento em mesa, tenho que, ao menos de modo prefacial, encontram-se os denunciados incurso no crime de corrupção passiva, insertos no artigo 317, caput, do Estatuto Repressivo, por 04 (quatro) vezes: . JOSÉ GOMES GRACIOSA: Art. 317, caput, do CP, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP;. JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO: Art. 317, caput, do CP, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP;. MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR: Art. 317, caput, do CP, por 4 (quatro) vezes na forma do art. 71, todos do CP. 97. CONJUNTO DE FATOS 13 (FLS: 150): Do Recebimento de vantagens indevidas da CARIOCA ENGENHARIA: Em data que não se pode precisar, entre 16 de julho de 2014 e outubro de 2014, por 3 (três) vezes, ALOYSIO NEVES GUEDES, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR, de modo consciente e voluntário, em razão da condição de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, receberam vantagem indevida correspondente às parcelas atribuídas à CARIOCA ENGENHARIA da taxa de 1% do contrato das obras da Linha 4 do Metrô. 98. Ressalva o parquet que o pagamento das vantagens indevidas sobre cada contrato geralmente era divido em 04 (quatro) parcelas (valor total de 450.000,00 em 03 (três) parcelas de 150.000,00): a primeira parcela inicialmente era paga quando da aprovação do edital, e as demais após 30, 60 e 90 dias, embora nem sempre ocorressem com regularidade, sendo que os valores devidos eram pagos pelas empreiteiras participantes do consórcio responsável pela obra mencionada, na proporção de sua participação. 99. Portanto, tenho que essas informações dão contornos importantes da ocorrência de crimes de corrupção passiva, mais uma vez correspondentes a atos de fiscalização inerentes à atividade do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 100. De outro lado, quanto à pretensão acusatória referente à subsunção dos fatos à hipótese descrita no § 2º do artigo 327 do Estatuto Repressivo, compulsando detidamente as razões em que se baseou o Ministério Público Federal, não se faz possível a adequação típica da majorante à situação fática narrada, não traçando o parquet quais seriam os cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento ocupados pelos denunciados, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa, abrindo-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva. (v.g. AgRg no RHC n. 76.581/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/8/2017), não merecendo a denúncia ser recebida, no ponto, com fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, eis que inepta. 101. Nesse painel, em face aos dados coletados no procedimento em mesa, tenho que, ao menos de modo prefacial, encontram-se os denunciados incursos no crime de corrupção passiva, inserto no artigo 317, caput, do Estatuto Repressivo, por 03 (três) vezes:. ALOYSIO NEVES GUEDES: Art. 317, caput, do CP, por 03 (três) vezes na forma do art. 71, todos do CP; . JOSÉ GOMES GRACIOSA: Art. 317, caput, do CP, por 03 (três) vezes na forma do art. 71, todos do CP;. JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO: Art. 317, caput, do CP, por 03 (três) vezes na forma do art. 71, todos do CP;. MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR: Art. 317, caput, do CP, por 03 (três) vezes na forma do art. 71, todos do CP. 102. CONJUNTO DE FATOS 14 (FLS: 154): DA ACEITAÇÃO E RECEBIMENTOS DE VANTAGENS INDEVIDAS POR ALOYSIO NEVES GUEDES DE MARCOS ANDRADE BARBOSA SILVA, REPRESENTANTE DA EMPRESA UNIÃO NORTE FLUMINENSE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA: Quanto ao décimo quarto fato narrado na exordial acusatória, imputa o Ministério Público Federal a conduta inserta no artigo 317, caput, por 03 (três) vezes, na forma do artigo 71, ambos do Estatuto Repressivo, a ALOYSIO NEVES GUEDES. 103. Ressai da inicial que no período compreendido entre novembro de 2016 e fevereiro de 2017, por pelo menos 03 (três) vezes, ALOYSIO NEVES GUEDES (DENUNCIADO), de modo consciente e voluntário, em razão da condição de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, solicitou, aceitou promessa e recebeu vantagem indevida correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por mês, totalizando R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), paga por MARCOS ANDRADE BARBOSA SILVA, representante da empresa UNIÃO NORTE FLUMINENSE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. 104. Portanto, tenho que essas informações dão contornos importantes da ocorrência de crimes de corrupção passiva, mais uma vez correspondentes a atos de fiscalização inerentes à atividade do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 105. Nesse painel, em face aos dados coletados no procedimento em mesa, tenho que, ao menos de modo prefacial, encontra-se os denunciado incursos no crime de corrupção passiva, inserto no artigo 317, caput, do Estatuto Repressivo, por 03 (três) vezes: . ALOYSIO NEVES GUEDES: Art. 317, caput, do CP, por 03 (três) vezes na forma do art. 71, todos do CP. 106. CONJUNTO DE FATOS 15 (FLS: 159): DA ACEITAÇÃO E RECEBIMENTOS MENSAIS DE VANTAGENS INDEVIDAS POR ALOYSIO NEVES GUEDES, DE SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO: Quanto ao décimo quinto fato narrado na exordial acusatória, imputa o Ministério Público Federal a conduta inserta no artigo 317, por 87 (oitenta e sete) vezes, na forma do artigo 71, ambos do Estatuto Repressivo, a ALOYSIO NEVES GUEDES. 107. Extrai-se da inicial acusatória que no período compreendido entre janeiro de 2007 e março de 2014, por pelo menos 87 (oitenta e sete) vezes, ALOYSIO NEVES GUEDES, de modo consciente e voluntário, em razão da condição de Chefe de Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, até março de 2010, e de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a partir de abril de 2010, aceitou promessa e recebeu vantagem indevida correspondente a uma mensalidade de R$ 100.000,00 (cem mil reais), paga por SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (SÉRGIO CABRAL). 108. Portanto, tenho que essas informações dão contornos importantes da ocorrência de crimes de corrupção passiva, mais uma vez correspondentes a atos de fiscalização inerentes à atividade do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 109. Nesse painel, em face aos dados coletados no procedimento em mesa, tenho que, ao menos de modo prefacial, encontra-se o denunciado incurso no crime de corrupção passiva, inserto no artigo 317, caput, do Estatuto Repressivo, por 03 (três) vezes: . ALOYSIO NEVES GUEDES: Art. 317, caput, do CP, por 87 (oitenta e sete) vezes na forma do art. 71, todos do CP. 110. CONJUNTO DE FATOS 16 (FLS: 166): Quanto ao décimo sexto fato narrado na exordial acusatória, imputa o Ministério Público Federal a conduta inserta no artigo 1º, § 4º, da Lei 9613/98, por pelo menos 15 (quinze) vezes, na forma do artigo 71, do Estatuto Repressivo, a ALOYSIO NEVES GUEDES. 111. Expressa o Ministério Público Federal que consumados os delitos antecedentes de corrupção, o denunciado ALOYSIO NEVES GUEDES, consciente e voluntariamente, nos anos de 2011, 2012 e 2013, em 15 (quinze) oportunidades distintas, ocultou e dissimulou a origem, a natureza, disposição, movimentação e a propriedade de pelo menos R$ 463.000,00 (quatrocentos e sessenta e três mil reais), convertendo em ativos lícitos o produto de crimes de corrupção praticados por organização criminosa, com a compra de obras de arte utilizando dinheiro em espécie ou com a troca de outras obras de arte anteriormente adquiridas com recursos ilícitos. 112. Nesse cenário, observa-se que, no momento procedimental, e em um mero juízo aparente, fazem-se presentes os elementos mínimos também a respaldar a deflagração da ação penal. (v.g. AgRg no HC 349954/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik, DJe. 06/05/2019). 113. Assim, em face aos dados coletados no procedimento em mesa, tenho que, ao menos de modo prefacial, encontra-se o denunciado incurso no crime de Lavagem de dinheiro, inserto no artigo 1°, § 4°, da Lei 9.613/98, por 15 (quinze) vezes: . ALOYSIO NEVES GUEDES: Art. 1°, § 4°, da Lei 9.613/98, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71, todos do CP. 114. Ao que se pode verificar pelos elementos colacionados ao procedimento, há uma série de provas que foram colhidas no correr da investigação que autorizam a deflagração da Ação Penal. As declarações coletadas dos diversos colaboradores e corroboradas pelos materiais apreendidos nas medidas de busca e apreensão, ademais daqueles aferidos pela quebra de sigilo cadastral, bancário, telemático, fiscal, dentre outros aportados nessa Corte Superior, bem demonstram que, em juízo de cognição sumária, não há como se afirmar que os acusados não tivessem pleno conhecimento da atividade ilícita. Dessa forma, tenho que a denúncia deve ser: . (FATO 01): RECEBIDA pelo crime de pertinência a organização criminosa (Art 2o, § 4o, II, da Lei 12.850/2013), em relação a ALOYSIO NEVES GUEDES (pelas atividades criminosas compreendem o período posterior a abril de 2010, data de sua posse no TCE/RJ), DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO (pelas atividades criminosas compreendem o período posterior a 28/04/2015, data de sua posse do TCE/RJ), JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR; . (FATO 02): RECEBIDA pelo crime de corrupção passiva (Art. 317, § 1°, do CP), em relação a ALOYSIO NEVES GUEDES, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR; . REJEITADA: Em relação à causa de aumento de pena inserta no art. 327, § 2°, do CP, nos termos que que dispõe o artigo 395, I, do CPP (inépcia). . (CONJUNTO DE FATOS 3): RECEBIDA pelo crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, por 11 vezes, na forma do artigo 71, ambos do CP), em relação a ALOYSIO NEVES GUEDES, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR; . REJEITADA: Em relação à causa de aumento de pena inserta no art. 327, § 2°, do CP, nos termos que que dispõe o artigo 395, I, do CPP (inépcia). . (FATOS 4): RECEBIDA pelo crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, do CP), em relação a JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR; . REJEITADA: Em relação à causa de aumento de pena inserta no art. 327, § 2°, do CP, nos termos que que dispõe o artigo 395, I, do CPP (inépcia). . (CONJUNTO DE FATOS 5): RECEBIDA pelo crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, por 04 vezes, na forma do artigo 71, ambos do CP), em relação a JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR; . REJEITADA: Em relação à causa de aumento de pena inserta no art. 327, § 2°, do CP, nos termos que que dispõe o artigo 395, I, do CPP (inépcia). . (CONJUNTO DE FATOS 6): RECEBIDA pelo crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, por 04 vezes, na forma do artigo 71, ambos do CP), em relação a JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR; . REJEITADA: Em relação à causa de aumento de pena inserta no art. 327, § 2°, do CP, nos termos que que dispõe o artigo 395, I, do CPP (inépcia). . (CONJUNTO DE FATOS 7): RECEBIDA pelo crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, por 04 vezes, na forma do artigo 71, ambos do CP), em relação a JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR; . REJEITADA: Em relação à causa de aumento de pena inserta no art. 327, § 2°, do CP, nos termos que que dispõe o artigo 395, I, do CPP (inépcia). . (FATOS 8): RECEBIDA pelo crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, do CP), em relação a ALOYSIO NEVES GUEDES, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR; . REJEITADA: Em relação à causa de aumento de pena inserta no art. 327, § 2°, do CP, nos termos que que dispõe o artigo 395, I, do CPP (inépcia). . (CONJUNTO DE FATOS 9): RECEBIDA pelo crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, por 04 vezes, na forma do artigo 71, ambos do CP), em relação a ALOYSIO NEVES GUEDES, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR; . REJEITADA: Em relação à causa de aumento de pena inserta no art. 327, § 2°, do CP, nos termos que que dispõe o artigo 395, I, do CPP (inépcia). . (CONJUNTO DE FATOS 10): RECEBIDA pelo crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, por 04 vezes, na forma do artigo 71, ambos do CP), em relação a ALOYSIO NEVES GUEDES, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR; . REJEITADA: Em relação à causa de aumento de pena inserta no art. 327, § 2°, do CP, nos termos que que dispõe o artigo 395, I, do CPP (inépcia). . (FATO 11): . REJEITADA: Em relação à prática do crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, c/c art. 327, § 2°, do CP), nos termos que que dispõe o artigo 395, I, do CPP (inépcia), quanto à ALOYSIO NEVES GUEDES, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR. . (FATO 12): RECEBIDA pelo crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, do CP), em relação a ALOYSIO NEVES GUEDES, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR; . REJEITADA: Em relação à causa de aumento de pena inserta no art. 327, § 2°, do CP, nos termos que que dispõe o artigo 395, I, do CPP (inépcia). . (CONJUNTO DE FATOS 13): RECEBIDA pelo crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, por 03 vezes, na forma do artigo 71, ambos do CP), em relação a ALOYSIO NEVES GUEDES, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR; . REJEITADA: Em relação à causa de aumento de pena inserta no art. 327, § 2°, do CP, nos termos que que dispõe o artigo 395, I, do CPP (inépcia). . (CONJUNTO DE FATOS 14): RECEBIDA pelo crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, por 03 vezes, na forma do artigo 71, ambos do CP), em relação a ALOYSIO NEVES GUEDES. . (CONJUNTO DE FATOS 15): RECEBIDA pelo crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, por 87 vezes, na forma do artigo 71, ambos do CP), em relação a ALOYSIO NEVES GUEDES. . (CONJUNTO DE FATOS 16): RECEBIDA pelo crime de crime de lavagem de ativos (Art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, por 15 vezes, na forma do artigo 71, todos do CP), em relação a ALOYSIO NEVES GUEDES. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA (FLS. 175): 115. No ponto, vale ressaltar que os denunciados já estão afastados do exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por decisão deste relator, posteriormente referendada por este colegiado. Os elementos documentados na investigação revelam indícios de crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais relacionados a atos inerentes às funções públicas por eles exercidas, com imensuráveis prejuízos ao erário. Ao serem analisados os documentos e mídias apreendidas por força das diversas medidas cautelares então decretadas, foram identificadas outras evidências relacionadas aos eventos originalmente apurados e outros indícios de condutas criminosas, além daquelas que já haviam motivado o afastamento anterior. Denota-se um vasto conjunto de provas, largamente esquadrinhado nas decisões que motivaram o afastamento dos sigilos e as buscas e apreensões, tais como transcrições de troca de mensagens de texto e de diálogos entre integrantes do esquema, e-mails, documentos, dentre outros elementos de cognição. Dessa forma, é premente a o fato de que permaneçam impossibilitados do desempenho do cargo e de que se abstenham de tomar parte em qualquer tipo de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o que só pode ser viabilizado com a suspensão do exercício da atividade pública. Por último, ainda adscrevo que o afastamento se faz indispensável como forma de permitir o bom andamento do processo criminal e das apurações administrativas que dela decorrerão. 116. Dessa forma, sem prejuízo de eventual substituição da medida cautelar nesta oportunidade aplicada por outra mais grave, mas entendendo que, no momento, o afastamento é o que basta, suspendo do exercício da função pública de ALOYSIO NEVES GUEDES, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOSÉ GOMES GRACIOSA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR, nos termos da fundamentação acima, até o julgamento final, o que faço forte no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (v.g. Inq n. 558/DF, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 11/11/2010; QO na PET na APn n. 869/DF, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/08/2017). Denúncia parcialmente recebida. (APn n. 897/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 13/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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