- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 13/06/2019, p. 02/08/2019
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DOS PARTICULARES PROVIDO. 1. No julgamento do REsp. 1.520.710/SC, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, afetado na metodologia dos recursos representativos de controvérsia, firmou-se o posicionamento desta Corte de que os embargos do devedor são Ação de Conhecimento, que não se confunde com a Ação de Execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3o. do art. 20 do CPC/1973. 2. Embargos de Divergência dos Particulares provido, para reconhecer a independência entre as condenações em verba honorária fixadas nos processos de Execução e nos respectivos Embargos, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3o. do art. 20 do CPC/1973. (EREsp n. 1.260.401/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 13/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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