JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/12/2019
Data de publicação
13/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 13/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019). AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp.1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019, firmou os seguintes entendimentos: (a) os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente na Execução e nos respectivos Embargos, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3o. do art. 20 do CPC/1973; (b) impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em Embargos à Execução com aqueles fixados na própria Ação de Execução e (c) possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria Execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 2. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo Regimental dos Servidores, a fim de reconhecer a possibilidade de cumulação das verbas honorárias devidas na Execução e nos respectivos Embargos, haja vista a independência das verbas honorárias sucumbenciais. (AgRg nos EAREsp n. 6.473/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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