- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 20/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ÚNICA QUE CONTEMPLA TANTO OS EMBARGOS QUANTO A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O recurso especial não merece ser conhecido, haja vista a necessidade de se infirmar as premissas estabelecidas na origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. No julgamento do REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, a Corte Especial assentou a tese da possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 3. Entretanto, a autonomia das ações, que é relativa, não impede que haja a fixação de verba honorária única, respeitado o teto legal e abrangendo expressamente ambas as lides. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.480.285/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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