JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/06/2019
Data de publicação
25/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 3. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DEMONSTRADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo do art. 244 do CPC/1973. 2. Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. No hipótese, evidencia-se o prejuízo à parte autora proveniente da sentença de improcedência, com a condenação da parte vencida à quitação integral dos honorários do perito, tendo em vista a determinação de realização de prova pericial, de ofício, pelo julgador, sem que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais fosse devida e oportunamente intimada para o seu adimplemento e possível impugnação. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.394.685/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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