JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE JULGOU A CONTROVÉRSIA À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, somente se permite modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se esses se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73 (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 374.143/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/8/2018) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.316.044/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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