- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMPRESA DE FACTORING. DESÁGIO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AQUISIÇÃO E O VALOR DE FACE DO CRÉDITO. RECEITA BRUTA. ENTENDIMENTO AFIRMADO PELO STF NOS PRESENTES AUTOS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.442/2005. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. ESCRITURAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA CONTÁBIL. 1. A Inclusão das receitas da atividade típica das empresas de factoring na base de cálculo de PIS e COFINS já foi assentada pelo STF nos presentes autos (decisão de fls. 626-627 e-STJ, transitada em julgado). Além disso, a jurisprudência desta Corte já decidiu em diversos casos que a receita corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face dos títulos ou direito creditório em operações de factoring, por se relacionarem à atividade fim da empresa, se caracterizam como receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: REsp 776.705/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009; AgRg no REsp 1.231.459/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; REsp 1.187.841/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011. 2. A receita correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face dos títulos ou direito creditório (factoring) resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços não se caracteriza como receita financeira para fins de incidência de alíquota zero de PIS e COFINS prevista na égide do art. 1º do Decreto nº 5.442/2005, tendo em vista que não se enquadra entre as receitas financeiras previstas no art. 373 do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) que são aquelas decorrentes de juros, desconto, lucro na operação de reporte e rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. 3. As empresas de factoring estão obrigadas à tributação pelo lucro real (art. 14, VI, da Lei nº 9.718/1998) e, nesses casos, o regime de escrituração é o da competência contábil, ou seja, a escrituração é feita no período-base em que ocorre a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica, sendo essa disponibilidade a base de cálculo para o Imposto de Renda, consoante o art. 43 do CTN. Sua aplicação à CSLL, quanto à forma de apuração e de pagamento, segue a mesma sistemática do Imposto de Renda, consoante o art. 57 da Lei nº 8.981/1995. Não há base legal para exclusão de tais valores do regime de escrituração de competência contábil. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.326.424/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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