JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2019
Data de publicação
24/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 24/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COLETA E TRANSPORTE DE DEJETOS. COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes (REsp 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013). 3. Hipótese em que o tribunal de origem, no aresto recorrido, a despeito de mencionar aquele paradigma, admitiu a cobrança proporcional da tarifa, ao fundamento de que "a concessionária prestava os serviços de coleta e transporte do esgoto", mas "não o tratava nem o destinava adequadamente no meio ambiente". 4. A Primeira Turma tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, como já o fez na hipótese presente (AgInt no REsp 1.730.427/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018). 5. Esta Turma, em precedente de minha relatoria, já entendeu cabível o arbitramento de multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando o percentual a incidir sobre o valor da causa (fixado em um mil reais) não atingir o escopo pretendido no preceito sancionador (EDcl no AgInt no AREsp 1.268.706/MG, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018). 6. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.718.408/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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