- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, ajuizada pelo Condomínio Passeio Shopping em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, defendendo que a empresa ré vem cobrando indevidamente serviço de esgotamento sanitário, uma vez que não presta o serviço. Assim sendo, requereu a declaração de inexistência de débito e a repetição do indébito. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, para condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos, pelo autor, a titulo de tarifa de esgoto. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da CEDAE, tão somente para determinar que a restituição seja efetuada na forma simples. III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa. IV. No caso, a tese defendida pelo acórdão recorrido - no sentido de que "apenas a coleta do resíduo e transporte, com despejo in natura, não é a efetiva prestação do serviço de esgoto, que somente se completa com a efetiva prestação em todas as suas etapas, daí se permitindo a cobrança da tarifa respectiva" - está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, de modo que merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso da CEDAE, para julgar improcedente a ação. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.421.846/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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