- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL AO QUAL É DIRIGIDO O RECURSO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AINDA NÃO INAUGURADA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL A AMPARAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. MANIFESTO DESCABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC/2015, a competência para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação é do Desembargador relator do Tribunal ao qual é dirigido o recurso. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem. Embora se admita a flexibilização dessa regra, tal não ocorre na espécie. 3. Na hipótese em estudo, como nem sequer foi julgada a apelação e, consequentemente, não foi esgotada a jurisdição do Tribunal a quo - imprescindível ao manuseio do recurso especial (que também não foi interposto), consoante o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal -, não se cogita da análise da sustentada ilegalidade por esta Corte, ante a pretensão, per saltum, de abertura desta instância superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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