- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo o art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente deve ser dirigido ao tribunal superior após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso. 2. No caso concreto, à míngua de haver sido examinada a admissibilidade do especial, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser formulado ao presidente ou vice-presidente do tribunal local (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). 3. O agravante não demonstrou haver exaurido a instância ordinária, juntando eventual decisão denegatória de pedido porventura formulado perante a Corte local, tampouco a flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 12.499/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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