JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo o art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente deve ser dirigido ao tribunal superior após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso. 2. No caso concreto, à míngua de haver sido examinada a admissibilidade do especial, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser formulado ao presidente ou vice-presidente do tribunal local (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). 3. O agravante não demonstrou haver exaurido a instância ordinária, juntando eventual decisão denegatória de pedido porventura formulado perante a Corte local, tampouco a flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 12.499/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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