JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/06/2019
Data de publicação
25/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V DO CPC/1973. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AO ART. 40 DO DECRETO 2.521/1998. NORMA INFRALEGAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo posicionamento do acórdão recorrido, qual seja, para que se possa julgar procedente o pedido rescindendo com fulcro no art. 485, V do CPC/1973 é necessária a violação direta e literal a dispositivo de Lei, de modo que a ofensa seja perceptível pela simples leitura do conteúdo do julgado que se pretende rescindir - até porque a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Julgados: AgInt no AREsp. 1.364.529/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; AgInt no REsp. 1.281.282/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 29.6.2018; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.129.334/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 8.1.2018. 4. Para que fosse possível acatar a ofensa ao art. 485, V do CPC/1973, seria necessário avaliar a alegada violação à norma jurídica indicada na Ação Rescisória - a saber, o art. 40 do Decreto 2.521/1998. Ocorre que tal norma, de natureza infralegal, não se equipara à Lei Federal para fins de interposição do Recurso Especial, consoante o entendimento desta Corte Superior. Julgados: AgInt no AREsp. 1.352.387/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018. 5. De todo modo, ainda que fosse possível o conhecimento da alegada violação, o Apelo Nobre se encontra deficientemente fundamentado, não tendo a parte agravante demonstrado de forma precisa como teria ocorrido a afronta ao dispositivo. Aplica-se, portanto, na hipótese, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 720.600/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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