- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 09/11/2021, p. 01/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E PELA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É absolutamente insubsistente a pretensão de "suspender o feito" em razão de suposto recurso extraordinário admitido como representativo da controvérsia, porque, no caso, os embargos de divergência sequer alcançaram a admissibilidade. 2. Tampouco tem reflexo nestes autos o que fora decidido na ADPF n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal, já que, como dito, a questão de fundo não foi examinada em razão da inadmissão dos embargos de divergência. 3. No mais, na esteira da jurisprudência desta Corte, a pretensão de rediscutir o que foi decidido no acórdão embargado não se coaduna com a via integrativa. 4. "A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrume nto adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.831.775/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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