- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO NÃO INDICADO COMO PARADIGMA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Aduz o embargante que houve omissão, pois "demonstrou que, embora publicado em 2009, o aresto serviu de suporte para julgados mais recentes e o entendimento nele constante foi reiterado no julgamento do REsp nº 1.242.772/SC, publicado em 2014". 3. Não se constata omissão. Conforme petição de Embargos de Divergência (fls. 481, e-STJ) o acórdão indicado como paradigma não foi o REsp 1.242.772/SC, mas sim o REsp 1.100.843/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2009 e DJe 2/12/2009. Não houve sequer tentativa de cotejo analítico com o REsp 1.242.772/SC, tampouco se juntou certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, nem mesmo em mídia eletrônica, onde foi publicado o REsp 1.242.772/SC, descumprindo-se o art. 1.043, §4º, do CPC/15. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.863.339/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 30/09/2021 e AgInt nos EDv nos EREsp 1.784.262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 20/08/2021. 4. Em relação à segunda alegação de omissão, constata-se que se constitui em simples descontentamento com o resultado do julgado e busca a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/9/2021 e EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/10/2021. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.562.199/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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