- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 24/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O QUE FOI JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. No caso, a parte não aponta e omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: o acórdão embargado não conheceu do Agravo Interno, com fundamento na Súmula 182/STJ. Por isso, descabem os Embargos de Divergência. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.549/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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