- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. OCORRÊNCIA FORA DOS TERMOS DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. NORMA DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. CÔMPUTO COM BASE NO CALENDÁRIO PROCESSUAL DO TRIBUNAL ONDE INTERPOSTO O RECURSO. 1. Controvérsia acerca da comprovação posterior de feriado local, e sobre a prorrogação de prazo em virtude da indisponibilidade de sistema de peticionamento eletrônico. 2. Descabimento da comprovação posterior de feriado local. Precedente da Corte Especial. 3. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015: "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" (sem grifos no original). 4. Apuração dos termos inicial e final do prazo, para os fins do art. 224, § 1º, do CPC/2015, com base no calendário processual do Tribunal onde interposto o recurso. 5. Caso concreto em que a indisponibilidade se deu entre os termos do prazo, não havendo falar, portanto, em prorrogação do prazo recursal. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.294.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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