- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE DE FERIADO LOCAL. 1. Conforme dispõe o art. 224, § 1º, do CPC/2015: "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" (sem grifos no original). 3. Prorrogação automática do prazo, mediante a comprovação por documento idôneo, ainda que posteriormente à interposição do recurso. 4. Distinção com a hipótese de feriado local, em que se exige, após a vigência do CPC/2015, comprovação no ato da interposição do recurso. 5. Caso concreto em que a indisponibilidade não foi comprovada por meio de documento idôneo. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.054.786/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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