- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão combatido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz desta Corte Superior de que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do Código Fux. Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018. 2. No que diz respeito ao argumento de que os Servidores temporários cujas contratações foram apontadas como ilegais deveriam ter sido citados para compor a lide como litisconsortes necessários, verifica-se que a insurgência teve início no âmbito desta Corte Superior em sede de declaratórios, tratando-se de indevida inovação recursal. 3. A questão abordada no Recurso Especial limitou-se à necessidade de citação dos demais candidatos aprovados no certame e melhor classificados que o ora agravado, como litisconsortes necessários, de modo que as demais indagações se sujeitam a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.376.601/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.5.2019; AgInt nos EDcl no REsp. 1.724.143/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 2.5.2019; EDcl no AgInt no AREsp. 1.251.812/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 2.4.2019. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.354.124/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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