JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 16/12/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROPAGANDA INSTITUCIONAL ATRELADA À IMAGEM DO ADMINISTRADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À AUTOPROMOÇÃO. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. 1. Na origem, cuida-se de Ação por Improbidade na qual se alegou que o réu, quando era Prefeito de Campo Grande/MS e candidato à reeleição, teria se utilizado do sítio eletrônico da prefeitura para promoção pessoal. 2. Confirmando a sentença de primeira instância, o Tribunal de origem julgou os pedidos improcedentes sob a seguinte fundamentação: "No caso em particular, a existência de propaganda institucional que informa a realização de obras com simples menção esporádica do administrador não configurou, no caso em análise, intuito de autopromoção apto a caracterizar violação ao princípio da impessoalidade" (fl. 565, e-STJ). 3. Como se vê, é incontroverso que a imagem do então prefeito foi divulgada no sítio eletrônico da prefeitura ? no caso, como candidato à reeleição (fl. 500, e-STJ) ?, atrelada a obras realizadas pelo Município. Deduziu, porém, o Tribunal de origem, que o fato de isso acontecer de maneira "esporádica" descaracterizaria o "intuito de autopromoção". 4. Note-se que o Juízo a quo não reconhece ausência do intuito de autopromoção, mas ausência do "intuito de autopromoção apto a caracterizar violação ao princípio da impessoalidade". 5. Fica claro que a conclusão da instância ordinária acerca do elemento subjetivo não foi de ordem fático-probatória, mas embasada na compreensão de que a propaganda no caso não seria ilegítima. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Tal como consignou o magistrado a quo 'não se nega que a publicidade ocorreu, tanto que foi motivo de representação na Justiça Eleitoral, com sentença de procedência (fls. 174-177). Ocorre que a conduta não chega a ter a nocividade necessária para se identificar uma improbidade'. Ausente, portanto, a comprovação do dolo do agente público, ônus que incumbia ao Ministério Público e que era imprescindível para a configuração dos atos de improbidade" (fl. 566, e-STJ, negritado). 6. Aliás, na sentença, considerada correta pelo Tribunal de origem, chegou-se a dizer: "Estas condutas ocorreram, como já foi dito, porque o requerido, enquanto Prefeito e candidato à reeleição, permitiu que fossem publicadas algumas notícias de obras que aconteciam na sua gestão, no sítio da prefeitura, com menção ao seu nome". E conclui o Juízo de primeiro grau que tais publicações "servem de veículo legítimo de comunicação da Administração Pública com a população. O erro do requerido foi permitir que ocorressem durante um período de campanha eleitoral, de modo que a disputa poderia ser desequilibrada" (fls. 500-501, e-STJ). 7. Ao contrário do que decidiram as instâncias ordinárias, "Não constitui erro escusável ou irregularidade tolerável olvidar princípio constitucional da magnitude da impessoalidade e a vedação contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República" (Recurso Especial 765.212/AC, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2010). 8. No mesmo sentido: "Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo, no mínimo genérico, na irregular veiculação de propaganda institucional em que atreladas as realizações do Município ao seu então alcaide e ora recorrente. Tal conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992" (REsp 1.114.254/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/5/2014). E ainda: AgRg no AREsp. 725.526/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma , DJe 23/9/2015. 9. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, com determinação de baixa à origem, a fim de fixar das penalidades. (AREsp n. 1.777.909/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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